TJDFT - 0763924-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/10/2024 17:30
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763924-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 11:05:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763924-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 21:43:07.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/07/2024 21:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 21:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763924-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende, entre outros pedidos, a inclusão do abono permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Todavia, inexiste qualquer comprovação nos autos do direito ao recebimento da referida verba.
Desta feita, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a devida comprovação.
Após, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo.
Por fim, voltem conclusos para julgamento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:54
Outras decisões
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08/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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