TJDFT - 0712433-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712433-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do pró-labore que aufere a 2ª executada de empresa identificada na pesquisa INFOJUD, pois impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e conforme a jurisprudência abaixo, a qual este juízo coaduna. “1.
O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora. 2.
A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta.
Tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.” Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019.
Dessa forma, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:38:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 11:16
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MICHELLE NAVES CINTRA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712433-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, uma vez que a impugnante não conseguiu comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Argumentar que os valores constritos são verbas alimentares da Executada não basta.
A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que vem entendendo ser razoável a jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833 do CPC.
Não há qualquer documento ou extratos bancários juntados à impugnação que demonstrem a impenhorabilidade.
A penhora ora executada é medida excepcional, prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito.
Pelo exposto, indefiro a impugnação.
Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Defiro a pesquisa INFOJUD no nome dos executados, em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Do resultado, intime-se o exequente para requerer o que enteder de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 11:36:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:58
Indeferido o pedido de M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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11/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:59
Outras decisões
-
18/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MICHELLE NAVES CINTRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2023 14:55
Juntada de comunicações
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18/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:42
Outras decisões
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03/07/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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