TJDFT - 0702925-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 19:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de agosto de 2024 07:59:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NEIZON REZENDE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NEIZON REZENDE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NEIZON REZENDE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora (NEIZON REZENDE DA SILVA) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF19 de julho de 2024 11:25:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702925-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEIZON REZENDE DA SILVA REU: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 199866794 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:40:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de NEIZON REZENDE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NEIZON REZENDE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Nome: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Praça 1, 13, SOBRELOJA, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-015 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 7 de março de 2024, 09:51:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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