TJDFT - 0715471-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715471-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA AURELUCIA DE MORAES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição ID 228807893, uma vez que o feito é cumprimento de sentença, não cabendo embargos à execução.
No mais, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 12 de março de 2025 21:08:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:51
Outras decisões
-
12/03/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 21 de novembro de 2024 22:44:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 23:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA AURELUCIA DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Em função disso, condeno o banco réu ao pagamento à autora da importância de R$ 27.427,96.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da fraude e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora – na proporção de 20% – e o réu – na proporção de 80% – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
24/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Pleiteia a parte a reconsideração da decisão de ID 189059790.
Nos termos do §6º do art. 98 do CPC, vislumbro ser a hipótese de conceder ao requerente o parcelamento das custas processuais.
Nada obstante o autor tenha se declarado hipossuficiente economicamente, verifico que ele é servidor aposentado do GDF - técnico de políticas públicas e gestão governamental; e recebe remuneração mensal líquida em torno de R$6.409,29 (ID 186682430), o que demonstra que a parte autora possui renda suficiente para arcar com o pagamento parcelado das despesas processuais.
Dessa forma, defiro ao autor o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas, devendo promover o recolhimento da primeira parcela neste momento e as demais a cada trinta dias , sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ressalto que a emissão de guias para o pagamento parcelado das custas iniciais incumbe à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A), devendo a parte autora diligenciar nesse sentido.
Destaco que para a emissão de guias para o pagamento parcelado, o patrono do autor deverá encaminhar solicitação para o endereço de e-mail [email protected].
Perante a mensagem de e-mail deverá constar a petição inicial em anexo.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone: (61) 98136-9457.
Assim, emende a inicial para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição. -
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Não há previsão legal para o parcelamento dos pagamentos das custas judiciais relativamente ao ajuizamento da ação, os quais são revertidos à União.
Diferentemente seria o parcelamento de honorários periciais, por exemplo.
Por tal motivo, indefiro o pedido.
Ato contínuo, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
I. -
09/03/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:50
Indeferido o pedido de FRANCISCA AURELUCIA DE MORAES - CPF: *68.***.*94-87 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA AURELUCIA DE MORAES - CPF: *68.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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