TJDFT - 0701663-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:15
Outras decisões
-
10/01/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PALOMA TEOFILO SILVA CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701663-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: PALOMA TEOFILO SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo emenda retro.
Nome: PALOMA TEOFILO SILVA CARDOSO Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MOTOCICLETA YAMAHA MODELO YS FAZER 150 SED, VERSÃO SED, ANO DE FABRICAÇÃO 2022, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RG3850N0022777, COR VERMELHA.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
JOSE MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, inscrito no CPF *10.***.*44-29, telefone (61) 986051033.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 6 de março de 2024, 14:06:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186408705 Petição Inicial Petição Inicial 24020918123268700000170629419 186909808 Decisão Decisão 24021910281853800000171083194 186909808 Decisão Decisão 24021910281853800000171083194 186914476 Petição Petição 24021912554758900000171087161 -
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:44
Juntada de consulta renajud
-
06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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