TJDFT - 0704898-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704898-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL MOTA DA SILVA REU: MARIA ELIZABETH QUINTAO DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após a emenda à inicial, o polo passivo da demanda passou a ser composto por MARIA ELIZABETH QUINTÃO, BANCO ITAUCARD S/A, DETRAN/DF e DER/DF – DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.153: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Dispõe, ainda, o art. 2º, § 4º, da referida lei que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Ademais, segundo o art. 8º da Lei n. 9.099/1995, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mesma Lei dispõe que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei, não sendo necessária, para tanto, a prévia intimação pessoal das partes (§2º).
Ante o exposto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, assim como o impedimento previsto no art. 8º da Lei n. 9.099/1995, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários.
A parte autora poderá renovar a demanda, tal como formulada na petição de emenda (id. 189538271), perante o juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 22 de abril de 2024, às 15h.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704898-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL MOTA DA SILVA REU: MARIA ELIZABETH QUINTAO DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial a fim de apresentar documento de identificação da parte autora, assim como comprovante de residência atualizado.
Prazo: 5 dias.
Ademais, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência “para determinar ao DETRAN-DF e ao DER-DF que transfiram as multas e pontuações das infrações nºs S003653134, Kk00114489, SA03475282, FT00775406, CJ03264816, CJ03719164, para a CNH da 1ª Requerida, bem como IPVA e LICENCIAMENTO referente ao veículo RENAULT SANDERO, Placa: PAI-4330, RENAVAM: *11.***.*59-27, Ano 2014/2015, não recaindo sobre o Requerente qualquer tipo de penalidade”.
A título de cognição exauriente, a parte autora pede também: “d.2) Que o DETRAN/DF e o DER/DF transferiram as multas e pontuações das infrações de nºs S003653134, Kk00114489, SA03475282, FT00775406, CJ03264816, CJ03719164, para a 1ª Requerente; d.3) Que seja transferido a responsabilidade tributária (IPVA e LICENCIAMENTO) a 1ª Requerida referente ao veículo RENAULT SANDERO, Placa: PAI-4330, RENAVAM: *11.***.*59-27, Ano 2014/2015; d.4) Que seja oficiado a SEFAZ-DF para retirar da DIVIDA ATIVA o nome do Requerente diante da responsabilidade das Requeridas, devendo recair sobre os Requeridos a responsabilidade”.
Ocorre que os entes públicos mencionados acima não constam do polo passivo desta demanda, o que, sob pena de violação ao contraditório, impede o acolhimento dos referidos pedidos, ao mesmo tempo em que desvela a ilegitimidade da parte requerida nesse particular.
Assim, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 5 dias, emendar a inicial para promover compatibilizar os pedidos formulados ao polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento. documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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