TJDFT - 0002066-05.2015.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTES DECORRENTES.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO.
MATÉRIA PRECLUSA.
MÉRITO.
OBJETO DA LIDE.
VALIDADE DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS.
ACERVO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
REQUISITO DE VALIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença que apresenta os fundamentos que levam a autoridade sentenciante a julgar pela procedência da ação civil pública, analisando as questões de fato e de direito, não padece de ausência de fundamentação. 2.
O exame da alegada ausência de correlação entre o pedido e o julgado, perante o duplo grau de jurisdição, no julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que delimitou o ponto controvertido da lide, torna a matéria preclusa, ainda que seja questão de ordem pública, não podendo ser reagitada por indefinidas vezes. 3.
A presente lide busca verificar se os instrumentos jurídicos entabulados entre as partes – Termo de Compromisso e ajustes dele decorrentes – preenchem os requisitos necessários para sua validade.
A sua eficácia e a responsabilidades civis e administrativas em virtude do inadimplemento foram objetos de autos diversos. 4. É inequívoco que o Termo de Compromisso cria obrigações financeiras ao Distrito Federal, tendo sido a sua execução especialmente detalhada no Contrato n. 63/2014. 5.
Os contratos firmados com a Administração, embora sejam acordos de vontade, devem observar, de forma estrita, as exigências legais, a fim de salvaguardar o interesse público e garantir a lisura das avenças, de modo a atender os princípios administrativos, conferindo legitimidade e validade ao contrato administrativo. 6.
Os vícios e irregularidades existentes nos ajustes são incontestes, considerando que a própria Band argumenta que não pode ser culpada pelo não atendimento aos preceitos administrativos, seja pela inexistência de publicação oficial do Termo de Compromisso ou pela inobservância ao interesse público. 7.
O arcabouço probatório coligido aos autos denota que a inexistência de programação antecedente aos ajustes e o exíguo prazo para toda a reforma e adaptação do autódromo tornaram a demanda inexequível, sobretudo quando considerado que são obras que exigem recursos públicos, sujeitos a controle e que devem observar procedimentos normativos específicos. 8.
Em se tratando de instrumento jurídico que não observou o devido processo legal administrativo ou qualquer trâmite prévio para o preenchimento do requisito de validade, de modo a configurar o contrato administrativo, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, sendo consectário lógico a nulidade dos atos subsequentes, que o reproduzem ou nele se amparam. 9.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. -
08/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002066-05.2015.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Ciente da substituição do patrono para realização da sustentação oral (ID 56518671).
Atente-se o advogado que o pedido de inscrição deve ser ratificado antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GRP 242/2019.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:20:34.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
06/03/2024 19:05
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/01/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
20/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
23/11/2022 01:23
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/11/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:54
Declarada incompetência
-
08/11/2022 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
31/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2022 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/10/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
18/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:16
Declarada incompetência
-
14/10/2022 22:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/10/2022 22:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/10/2022 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
30/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:33
Processo Reativado
-
29/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2021 02:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:15
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos para SERECO - (em grau de recurso)
-
21/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
21/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/01/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/01/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:17
Desentranhamento
-
14/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:26
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 14:33
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
18/03/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 02:17
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
21/02/2020 12:18
Remetidos os Autos da(o) 9127 para SERECO - (em grau de recurso)
-
20/02/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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