TJDFT - 0720593-74.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 06:24
Baixa Definitiva
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02/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 06:22
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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02/06/2024 06:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720593-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IAGO TEIXEIRA ROCHA, ISADORA TEIXEIRA ROCHA, I.
T.
R., FABRICIA RODRIGUES TEIXEIRA ROCHA, JOSE IRAN ROCHA (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA RODRIGUES TEIXEIRA ROCHA, IAGO TEIXEIRA ROCHA APELADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por IAGO TEIXEIRA ROCHA contra sentença (ID 53894682) que homologou pedido de desistência do apelante e outros autores e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de inventário, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais (ID 53894691) o apelante alega, em breve síntese, que foi requerido a desistência da ação principal pelos autores em razão do alto valor dos bens a inventariar, que resultou em vultoso valor da causa e, consequentemente, das custas iniciais.
Argumenta que, diante da condenação na sentença ao pagamento das custas, apesar da desistência, pretende então prosseguir com a demanda e parcelar o valor das despesas processuais de ingresso em seis parcelas.
Retrata-se, assim, da desistência pretendida na origem e pugna pela reconsideração do magistrado quanto à homologação do pedido.
Ao final, requer: “(...)a reforma da sentença, a fim de NÃO DESISTIR da Ação, parcelar a guia inicial em 6 pagamentos e dar devido prosseguimento no feito”.
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 56063645).
Uma vez que o recurso não foi instruído com guia de preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento e o apelante não discute direito ao benefício da gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo (ID 56210352).
O apelante junta guias de custas (ID 56599318 – Pág. 1 e 2) e comprovantes de pagamento (ID 56599319 e 56599320) Note-se, contudo, que os comprovantes de pagamento apresentados consistem em cópia idêntica de um mesmo documento, emitido em 07 de março de 2024 às 12:20:07 horas, referente à guia que contém o seguinte código de barras “00190.00009 02941.725018 01864.221179 1 96.***.***/0022-18” (ID 56599318 - Pág. 2).
Ou seja, a guia de preparo cujo código é “00190.00009 02941.725018 01864.240179 5 96.***.***/0022-18” (ID 56599318 - Pág. 2) está desprovida de comprovação do pagamento, de modo que se evidencia o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro do preparo.
Como é cediço, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme artigos 932, inciso III e parágrafo único; e 1.007, § 4º, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” “(…) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso, mesmo tendo ciência inequívoca da decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo, com apresentação das guias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso, o recorrente não cumpriu a ordem de forma plena, uma vez que tentou ludibriar o judiciário colacionando em duplicidade um único comprovante de pagamento, referente ao pagamento de somente uma das guias de custas.
Deve-se ressaltar que não há que se falar nova oportunização para complementação do preparo, à luz dos §§4º e 5º do art. 1.007 do CPC.
Nesse quadro, revela-se caracterizada a deserção do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESERTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO REALIZADA DE FORMA IRREGULAR.
CÓDIGO DE BARRAS.
NÚMERO DIVERGENTE DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. 1.
Constatada a impossibilidade de vinculação do comprovante bancário de pagamento das custas recursais à respectiva guia de recolhimento, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade recursal. 2.
Recurso improvido. (Acórdão 1193342, 07051527420188070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A comprovação de pagamento desacompanhada da guia de recolhimento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo recursal, porquanto não permite a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento.
Inexiste, portanto, excesso de formalismo ao se exigir que o recurso esteja acompanhado da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 2.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1670772, 07309649420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
O artigo 1007 do Código de Processo Civil, determina que o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o agravo declarado deserto. 3.
Devidamente intimada para sanar a irregularidade e efetuar o pagamento, em que pese ter informando o pagamento do preparo recursal, não colacionou aos autos a respectiva guia comprovando o recolhimento, assim como, não comprovou em tempo oportuno à suposta falha do sistema eletrônico que teria impedido a juntada do referido comprovante aos autos, fato que também não restou demonstrado. 4.
A consumação do preparo demanda a apresentação em conjunto com o recurso, da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento que contenha ao menos o código de barras da guia e a chave que comprove o pagamento, pois somente assim, será possível aferir a correção e vinculação do valor recolhido ao recurso interposto. 5.
Incumbe ao recorrente em decorrência de expressa previsão legal, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a inserção adequada dos documentos por ele juntados no processo através do sistema eletrônico PJE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1425307, 07319785020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por deserção, consoante os artigos 1.007, §§ 4º e 5º; 932, inciso III e parágrafo único; ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
13/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:25
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720593-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IAGO TEIXEIRA ROCHA, ISADORA TEIXEIRA ROCHA, I.
T.
R., FABRICIA RODRIGUES TEIXEIRA ROCHA, JOSE IRAN ROCHA (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA RODRIGUES TEIXEIRA ROCHA, IAGO TEIXEIRA ROCHA APELADO: NÃO HÁ D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por IAGO TEIXEIRA ROCHA E OUTROS contra sentença (ID 53894682) que homologou pedido de desistência dos autores da ação de inventário, condenando-os ao pagamento das custas processuais.
O recurso não está instruído com guia de preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, pretendendo os recorrentes realizarem o recolhimento somente ao final do curso do processo.
Em suma, nas razões recursais, os apelantes retratam da desistência manifestada e homologada na origem e pretendem o cancelamento da sentença e o prosseguimento da ação, com autorização para que as custas iniciais sejam parceladas.
Ressalta-se que não é matéria do recurso a discussão sobre o direito aos benefícios da gratuidade de justiça, regulado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que tampouco foi requerido na origem, de modo que o prévio recolhimento do preparo da apelação é condição de admissibilidade.
Ante o exposto, intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizarem o recolhimento em dobro do preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, parágrafo 4º, do CPC, haja vista não ter sido comprovado o pagamento no momento da interposição da apelação.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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