TJDFT - 0714973-12.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:43
Desentranhado o documento
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILMA NUNES ROSA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO, SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA PASEP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO QUE FOI ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita concedida no início do processo estende-se para todas as demais fases e instâncias, até decisão final do litígio. 2.
O Banco do Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na administração da conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1.150 do STJ). 3.
A relação jurídica existente entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil S.A, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, pois os sujeitos não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
O critério de atualização da conta vinculada ao PASEP, adotado pelo Banco do Brasil S.A, é empregar a OTN, no período de julho/1988 a janeiro/1989 (Decreto-Lei 2445/87, artigo 6º); o IPC, de fevereiro/1989 a junho/1989 (Lei n. 7.738/89, art. 10, com redação da Lei n. 7.764/89, art. 2º e Circular Bacen 1.517/89, alínea “a”); e a BTN, de julho/1989 a janeiro/1991 (Lei n. 7.959/89, art. 7º).
Ainda, no período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, aplicou a TR, segundo o art. 38 da Lei n. 8.177/91; e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/96 e da Resolução CMN 2.131.94, bem como juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo corrigido. 5.
No caso concreto, a autora, na petição inicial, utilizou índices diferentes daqueles estabelecidos no regulamento do PIS-PASEP.
Segundo as microfilmagens e o extrato da conta individual da parte autora, há depósitos de cotas em seu favor, conforme as rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, aos “rendimentos” e à “atualização monetária”.
O extrato da conta vinculada ao fundo PASEP menciona o pagamento de rendimentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que sugere o lançamento de créditos na folha de pagamento da autora.
Não se detecta, portanto, a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A na administração da conta PASEP. 6.
Apelação não provida.
Unânime. -
05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de EDILMA NUNES ROSA - CPF: *16.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/06/2024 21:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2024 07:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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