TJDFT - 0701651-44.2020.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:13
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701651-44.2020.8.07.0005 RECORRENTE: ROBERTO TAVARES DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/90.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90.
INAPLICÁVEL.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
INCABÍVEL.
DUPLA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O indeferimento do pedido de produção de prova não conduz, necessariamente, à configuração de cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador o controle da instrução processual, de modo a rejeitar providências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 1.1.
A constituição do crédito tributário torna prescindível a produção de prova pericial para infirmar a existência da dívida, pois o juízo penal não tem competência para desconstituir o lançamento realizado. 1.2.
Eventuais impugnações ou nulidades atinentes ao procedimento administrativo fiscal devem ser apresentadas perante as Varas da Fazenda Pública. 2.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão absolutória, se os elementos carreados aos autos demonstram, com suficiência, a autoria e a materialidade delitiva. 2.1.
A configuração dos crimes de sonegação fiscal previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas na norma positivada. 3.
Não se admite a exasperação da pena-base com lastro em elementos que integram o próprio tipo penal.
Ademais, é igualmente inidônea a utilização da quantidade de infrações como critério para recrudescimento na primeira fase da dosimetria, se tal fator é considerado para unificação das penas, na análise do concurso de crimes. 4.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.849.120/SC, estabeleceu que a definição de valor vultoso para aferição do dano à coletividade restringe-se a situações de dano especialmente relevante, informando critério objetivo para tributos federais.
Quanto aos tributos estaduais ou municipais, assentou que o critério deve ser equivalente ao definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 5.
No âmbito do Distrito Federal, “São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal, cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que demandem atuação estratégica” (Portaria n. 84, de 24 de março de 2021. 6.
Promovida a inscrição em dívida ativa, com execução fiscal já deflagrada, emerge inviável a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7.
Recurso da Acusação conhecido e desprovido. 8.
Recurso da Defesa conhecido.
Preliminar rejeitada.
Parcial provimento.
Recurso do Ministério Público desprovido.
O recorrente alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a não realização de prova pericial contábil oportunamente requerida.
Pugna, assim, pela cassação do acórdão, ante a existência de nulidade, ou a sua reforma para fins de absolvição, diante da insuficiência de provas.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que entende malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
A uma, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
A duas, pois “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, “É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Ainda que ultrapassado tais óbices, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa ou da inviabilidade da pretensão absolutória demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2023 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 24/11/2023.
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06/12/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) e não-provido
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16/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de ROBERTO TAVARES DE MIRANDA - CPF: *03.***.*47-87 (APELANTE) e provido em parte
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16/11/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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10/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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