TJDFT - 0765467-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 19:15
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES CAMILO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de NERON RIBEIRO FERNANDES CAMILO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de NERON RIBEIRO FERNANDES CAMILO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765467-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL KESLLY DA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: MAURO FERNANDES CAMILO, NERON RIBEIRO FERNANDES CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: (R$2.389,06 - ID 196823598).
Ressalto ser indevida a inclusão da multa de 10% mencionada no ID 196823596, porquanto ainda não houve o decurso do prazo para pagamento voluntário do valor da condenação.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (MAURO FERNANDES CAMILO – CPF: *50.***.*75-53 e NERON RIBEIRO FERNANDES CAMILO – CPF: *54.***.*21-40), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:08
Outras decisões
-
22/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:13
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES CAMILO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765467-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL KESLLY DA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: MAURO FERNANDES CAMILO, NERON RIBEIRO FERNANDES CAMILO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL KESLLY DA COSTA DE SOUSA em face de MAURO FERNANDES CAMILO, NERON RIBEIRO FERNANDES CAMILO, na qual pretende a devolução, em dobro, da quantia de R$2.000,00, dada em caução no contrato de locação firmado com o 2º requerido, bem como compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$30.000,00.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, rechaço a impugnação da gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao procedimento sumaríssimo independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à regularidade ou não da conduta dos réus em reterem a caução ofertada pelo autor quando da rescisão do contrato de locação.
A locação residencial é disciplinada pela Lei n. 8.245/1.991, além dos ajustes firmados pelo locador e locatário.
A relação contratual está comprovada por meio do documento de id. 188176120, assim como é certo que o autor entregou o imóvel em outubro de 2023 e que, a despeito disso, o locador não lhe restituiu a quantia caucionada.
A cláusula terceira do contrato estabelece: “O valor mensal do aluguel, livremente pactuado será de R$1.400,00 (mil e trezentos reais) a ser pago pelo LOCATÁRIO com desconto de pontualidade cai para R$1.350,00,) PAGAMENTO NO VALOR DE R$2.200,00 servindo como caução (caso seja devolvido o imóvel conforme foi entregue o caução e devolvido 100%/ em caso de avarias e feito o desconto para reparos), os próximos alugueis em diante sendo efetuado o pagamento até todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de transferência bancária – TEC e/ou DOC/PIX a conta bancária do LOCADOR (...)” – id. 188176120 - Pág. 2 O locador alega que a retenção é devida, pois o requerente rescindiu o contrato antes do prazo determinado, o que atrairia a incidência da multa contratual prevista na cláusula décima sexta.
Ocorre que, em livre manifestação de vontade dos contratantes, estes decidiram que a caução somente seria decotada para fins de reparo de avarias deixadas pelo locatário por ocasião da entrega do bem.
No caso em apreço, inexiste qualquer prova de que o imóvel tenha sido entregue necessitando de restauro.
Ao contrário, os requeridos limitam-se a consignar que não restituíram a caução porque o contrato foi rescindido antes do prazo final e, apesar de afirmarem que o imóvel foi entregue com paredes e portas mal pintadas, e sujo, não se desincumbiram de provar suas alegações, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Neste cenário, havendo cláusula contratual delimitando a hipótese de desconto da garantia prestada, incabível a retenção de quantia a título de pagamento da multa rescisória quando o contrato possibilita a medida apenas em caso de entrega do bem fora das condições originais, o que não se verifica na hipótese.
Há de se destacar que nas relações paritárias, a intervenção pelo Poder Judiciário é excepcional e apenas quando observados elementos concretos que justifiquem afastar o princípio da pacta sunt servanda.
Assim, se impõe a devolução do valor caucionado.
Todavia, a restituição há de ser na forma simples, haja vista a ausência de amparo legal e contratual para o reembolso dobrado.
Esclareço à parte autora que o julgado apresentado – id. 178308874 - Pág. 5/6 – diz respeito à relação consumerista, isto é, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, situação, portanto, diversa da examinada neste feito.
No que diz respeito à compensação financeira pelo dano moral, sem razão o autor.
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a ressarcirem a quantia de R$2.200,00, relativa à caução oferecida no contrato de id. 188176120, atualizada pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
09/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765467-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL KESLLY DA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: MAURO FERNANDES CAMILO, NERON RIBEIRO FERNANDES CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:17
Outras decisões
-
05/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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