TJDFT - 0701710-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701710-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento BARICITINIBE 4 mg, nos termos da prescrição médica ID 187990251, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico (certidão de não atendimento ID 187988034), ID 187988020.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com Alopecia Areata (CID: L63.9) desde os 15 anos de idade, com importante repercussão psicológica (DLQI-13); (II) no relatório ID 187990251, o médico assistente informou que a paciente já realizou vários tratamentos sem sucesso terapéutico como: corticoide tópico, intralesional e sistémico.
Também realizou tratamento imunossupressor com Metotrexate na dose de 25mg/dia por um ano, sem resposta terapéutica; indicou a necessidade do uso do medicamento requerido para o tratamento da moléstia; (III) não consegue arcar com o custo do medicamento prescrito.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, todavia obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora ID 187988034.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Atribui à causa o valor de R$ 80.758,80 (oitenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Gratuidade de justiça concedida, ID 188088009.
Na decisão ID 188088009, de 28/02/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
O Distrito Federal, em contestação, ID 191374826, suscitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União, fundamentado no Tema 1234 do STF, considerando que a demanda envolve medicamento registrado na ANVISA, não incorporado ao SUS, com custo anual superior a 210 salários mínimos (art. 109, I, CF; art. 292, CPC). .
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.; (II) o Estado não é segurador universal e, mais ainda, o direito à saúde não é absoluto; (III) não bastasse a não padronização para o tratamento específico da parte autora, percebe-se que a bula autorizada pela ANVISA não prevê que o medicamento solicitado seja adequado para o tratamento da doença que acomete a parte autora.
Portanto, há óbice expresso, como visto acima, para compelir o Estado a fornecer tal fármaco.
Juntou Despacho Técnico nº 166/2024.
Nota Técnica ID 194199108, com conclusão não favorável ao pedido.
As partes foram intimadas em 23/04/2024 a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 194265730.
Em réplica, ID 194265733, a parte autora requereu "a) seja a preliminar arguida rejeitada; b) no mérito, seja julgado totalmente procedente o pleito inicial; c) requer a condenação do Réu em todos os ônus do processo, a condenação por litigância de má-fé e pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa".
O Distrito Federal, quanto à conclusão do NATJUS, reiterou os termos da contestação, ID 195723876.
Por sua vez, a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, ID 199602229.
A parte autora apresentou novo relatório médico ID 205241095 Nota Técnica complementar ID 208946729, com conclusão não favorável ao pedido.
A parte autora impugnou o parecer e requereu seja a demanda julgada procedente, ID 210988395.
Anexou relatório médico emitido em 31/08/24, ID 210988397.
O Distrito Federal manifestou ciência do parecer, ID 211142952.
Intimado para parecer final, o Ministério Público solicitou, mais uma vez, o retorno dos autos ao NATJUS para elaboração da 3ª Nota Técnica.
A decisão indeferiu o pedido de nova remessa dos autos ao NATJUS ID 216463295 Em manifestação final, ID 218673002, o Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Em seguida, anote-se conclusão para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais, uma vez que o Ministério Público já se manifestou acerca dos Temas em seu relatório final.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:43
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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30/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701710-51.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 208946729.
Nos termos do item 2.1 da decisão ID 199767257, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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24/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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24/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701710-51.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 194199108.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 188088009.
Contestação, ID 191374826.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 194199108.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701710-51.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 191374826.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701710-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento BARICITINIBE 4 mg, nos termos da prescrição médica ID 187990251, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico (certidão de não atendimento ID 187988034), ID 187988020.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com Alopecia Areata (CID: L63.9) desde os 15 anos de idade, com importante repercussão psicológica (DLQI-13); (II) no relatório ID 187990251, o médico assistente informou que a paciente já realizou vários tratamentos sem sucesso terapéutico como: corticoide tópico, intralesional e sistémico.
Também realizou tratamento imunossupressor com Metotrexate na dose de 25mg/dia por um ano, sem resposta terapéutica; indicou a necessidade do uso do medicamento requerido para o tratamento da moléstia; (III) não consegue arcar com o custo do medicamento prescrito.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, todavia obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora ID 187988034.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Atribui à causa o valor de R$ 80.758,80 (oitenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento BARICITINIBE 4 mg, nos termos da prescrição médica ID 187990251, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico (certidão de não atendimento ID 187988034), ID 187988020.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT, ID 187988034.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, não há Notas Técnicas do NATJUS emitindo conclusões favoráveis à dispensação do fármaco requerido, para o diagnóstico de Alopecia Areata (CID: L63.9).
De outro lado, no relatório ID 187990251, o médico assistente, não requereu urgência na dispensação e não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial. É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS (cerca de R$ 57.929,52 ao ano), impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, bem como se há evidências científicas mínimas de eficácia da medicação requerida para o caso clínico não contemplado no PCDT.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de alto custo (cerca de R$ 57.929,52 ao ano) para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 187988039, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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