TJDFT - 0701435-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Juntada de consulta sisbajud
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 11:06
Decorrido prazo de RAYAN CARLOS ALVES LOPES - CPF: *39.***.*68-73 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de RAYAN CARLOS ALVES LOPES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:16
Deferido o pedido de GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAYAN CARLOS ALVES LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701435-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP REU: RAYAN CARLOS ALVES LOPES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por GARBI LIVROS DIDÁTICOS LTDA EPP em face de RAYAN CARLOS ALVES LOPES.
A parte autora narra ser credora da importância originária de R$ 2.860,00, representada por Contrato de Prestação de Serviços - Curso Interactive nº 4798/1, de 31/03/2022, acompanhado de histórico escolar do réu.
Relata que o réu é inadimplente em relação às parcelas vencidas em 15/11/2022, 15/12/2022, 15/01/2023, 15/02/2023 e 15/03/2023.
Frisa que o valor atualizado do débito é R$ 3.419,50.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório.
A parte ré foi pessoalmente citada.
Ela, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória. É o relatório.
Decido No caso dos autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória no bojo dos próprios autos, resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa sobre direito disponível.
Em procedimento monitório, o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015). À vista do exposto, RECONHEÇO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial e planilha, com correção monetária e juros de mora, observando-se os termos contratuais.
A parte credora, conforme parâmetros acima, deverá atualizar a planilha do Id 186559971.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dispensada a intimação da parte revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYAN CARLOS ALVES LOPES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701435-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP REU: RAYAN CARLOS ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:15:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:32
Deferido o pedido de GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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