TJDFT - 0741287-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 15:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/07/2025 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO ESTRELLA DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741287-58.2022.8.07.0001 RECORRENTE: EDUARDO ESTRELLA DE QUEIROZ RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FURTO DE APARELHO CELULAR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONSTATADA.
EXCLUDENTES DE REPSONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 2.
As questões relacionadas a falha na prestação de serviços bancários envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC.
Em síntese: "Trata-se de regime indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.
Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p 125). 3.
Na disciplina do CDC concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito.
São duas as hipóteses de exclusão do dever de indenizar: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Atualmente o aparelho celular é utilizado para diversas funções, além de receber e efetuar chamadas.
Dentre suas utilizações mais comuns está o acesso à aplicativos bancários para realização das mais diversas transações: contratação de empréstimos, transações via PIX, envio de TED, solicitação de cartão de crédito, pagamento de taxas.
Também, no aparelho celular, são instalados diversos aplicativos que permitem a aquisição de mercadorias diversas, além da contratação de serviços.
Em regra, tais aplicativos armazenam informações do cartão de crédito e, para realizar as compras, não é necessário nem mesmo a utilização de senha. É de conhecimento comum que, quando um aparelho celular é furtado, é necessário que se tomem providências imediatas para que haja o cancelamento dos cartões de crédito, bem como o bloqueio do acesso a aplicativos, especialmente, bancários, para evitar que os criminosos se valham de tais meios para subtrair valores ou efetuar compras. 5.
No caso, a despeito das alegações do autor de que houve falha do serviço bancário, o suporte fático não indica que se trata de defeito na prestação do serviço.
O autor teve seu celular furtado no dia 13/03/2022 em torno das 6h.
As operações bancárias fraudulentas, em ambos os bancos, ocorreram entre 11h43 e 12h45.
Apesar de ter tomado conhecimento, de imediato, das transações fraudulentas, o autor entrou em contato com sua gerente do Banco Itaú, apenas no dia seguinte.
Em relação ao Banco C6, não houve nenhuma comunicação.
Ou seja: o autor deixou de tomar as medidas administrativas cabíveis para minimizar ou evitar os danos.
Ademais, os bancos apresentaram documentos que comprovam a regularidade do serviço prestado. 6.
Desse modo, embora tenha ficado demonstrado que o autor foi vítima de furto de seu aparelho celular, a instrução probatória indica que não houve falha na prestação de serviço por parte das instituições bancárias.
Não restou caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a anulação do contrato de empréstimo consignado ou a devolução dos valores transferidos por meio de PIX. 7.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil, asseverando comprovada a falha dos recorridos na prestação de serviços que resultaram as transações bancárias fraudulentas e ocasionaram os danos materiais; b) artigos 2º, 3º, 14, caput, parágrafos 1º e 3º, incisos I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II e §1º, do CPC, porquanto, ao imputar ao consumidor o ônus de provar a responsabilidade do banco por falhas nos sistemas de segurança, o acórdão ignorou a proteção consumerista aplicável ao caso.
Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, 3º, 14, caput, parágrafos 1º e 3º, incisos I e II, todos do CDC, e 373, inciso II e §1º, do CPC, bem como quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos moldes da legislação aplicável.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:47
Recurso especial admitido
-
22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:47
Conhecido o recurso de EDUARDO ESTRELLA DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*63-46 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de memoriais
-
16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de EDUARDO ESTRELLA DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*63-46 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ESTRELLA DE QUEIROZ em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/12/2023 21:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de memoriais
-
22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/08/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO ESTRELLA DE QUEIROZ em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/06/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/06/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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