TJDFT - 0708232-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708232-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILETA BERNARDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 194467148 deste juízo.
Embora tenha sido intimada, por duas vezes, para informar se foi concedido eventual pedido de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo ao recurso de AGI 0719712-26.2024.8.07.0000, a autora se manteve inerte.
Segundo despacho de 20/05/2024 proferido pelo Exmo.
Relator daquele AGI, a irresignação apresentada pela parte autora contra a decisão deste juízo foi apenas quanto ao indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Em consulta ao sistema da instância superior deste Tribunal, verifiquei que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por toda a situação exposta, o trâmite processual deve seguir.
A autora estaria dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, conforme determina o § 1º, do artigo 101 do CPC.
Por outro lado, verifico que a autora não promoveu a juntada de Procuração com assinatura eletrônica reconhecida por autenticidade e confiabilidade, conforme determinado em duas oportunidades, ID 191369306 e ID 194467148.
Conforme fundamentado na decisão de ID 194467148, na procuração outorgada de ID 188830698, foi utilizado o assinador/assinatura digital ZapSign, cuja natureza não goza da mesma segurança que assinadores eletrônicos que contam com Certificado Digital ICP Brasil.
A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica que não EMITE NEM COMERCIALIZA CERTIFICADO DIGITAL, ou seja, não possui registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
A própria empresa admite, em seu site, que não comercializa certificados, vale dizer, a assinatura digital do subscrevente NÃO CONTA COM CERTIFICADO DIGITAL ICP BRASIL, é apenas certificada por outra empresa, o que lhe retira por inteiro a confiabilidade.
Ou seja, como a assinatura NÃO é certificada pelo ICP Brasil, não se pode ter a segurança jurídica que a autora, residente em Santa Catarina, é, de fato, a pessoa que subscreve a procuração.
Contra a determinação de juntada de procuração reconhecida por autenticidade e confiabilidade, a autora não recorreu às instâncias superiores deste Tribunal.
Sendo assim, verifico que há irregularidade da representação da parte nestes autos, a qual não foi corrigida pela autora, apesar das duas determinações anteriores proferidas, e, por conseguinte, em observância do que determina o I, § 1º do artigo 76 do CPC, julgo extingo o presente feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Comunique-se ao Relator do de AGI 0719712-26.2024.8.07.0000, com cópia desta sentença.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de DILETA BERNARDO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708232-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILETA BERNARDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte exequente se manifestar acerca do despacho de ID 196968007.
De ordem, intime-se NOVAMENTE a parte exequente/agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DILETA BERNARDO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 22:13
Recebidos os autos
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01/05/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708232-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DILETA BERNARDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte autora corretamente a determinação de emenda de ID 188854148, devendo: a) juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade; b) informar o telefone da parte autora; c) juntar documentação comprobatória da ventilada hipossuficiência econômica.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que, com o advento do atual Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Destaco que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu como critério para o patrocínio da causa, remuneração bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos, considerando a renda bruta familiar, excluindo-se os valores referentes a IRRF e contribuição previdenciária (Resolução nº 140/15).
Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Assim, também deve a parte autora informar o que segue, bem como anexar aos autos os documentos abaixo elencados: - declinar a profissão; - informar a renda familiar bruta; - juntar contracheques e faturas de cartões de crédito relativos aos 03 (três) últimos meses; e - juntar declaração de imposto de renda relativa aos últimos 2 (dois) anos.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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