TJDFT - 0715358-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora WANDSON NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*09-91, para conta de titularidade da advogada Camila Nayara Pereira Santos CPF: *03.***.*41-10, no Banco Sicoob, Agência: 3271, Conta corrente: 140.987-5, observados os poderes outorgados sob ID 187835335, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 100,37, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à sociedade advocatícia LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS, CNPJ 00.793.310/0001- 00, utilizando a chave PIX/CNPJ 00.793.310/0001- 00, eis que se trata de honorários advocatícios sucumbenciais.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715358-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDSON NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 09:14:58. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715358-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDSON NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Nos termos da Lei 9.099/95, artigo 42, § 1º, e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, verifico que o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais e recursais.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Mesmo após intimação (ID 62409865), o recorrente não comprovou o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso (ID 62660242).
Não é admissível o pagamento intempestivo.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Preclusa a presente decisão, baixem os autos à origem.
Brasília-DF, 2024-08-12.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WANDSON NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*09-91 (RECORRENTE)
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12/08/2024 07:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/08/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:00
em cooperação judiciária
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02/08/2024 05:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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