TJDFT - 0721047-88.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:36
Baixa Definitiva
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25/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES MEMORIA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721047-88.2022.8.07.0020 RECORRENTE(S) ANA LUIZA MENDES MEMORIA RECORRIDO(S) BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1818558 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos pela Recorrente condenando a Recorrida a pagar-lhe o valor de R$ 424,28 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito reais) a título de danos materiais. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriu passagem de ônibus para o Rio de Janeiro com a finalidade de ir ao Rock in Rio, que posteriormente o local de embarque e o horário de partida foram alterados, que faltando menos de um mês para o embarque a viagem foi cancelada e que não lhe foi oferecida a possibilidade de remarcação, apenas reembolso. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 54235407). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o cancelamento da viagem lhe causou dano moral e que seria dispensável a sua prova por se tratar de dano in re ipsa.
Requer a reforma da sentença para a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6.
Em contrarrazões, a Recorrida aduz que agiu de acordo com os termos e condições de uso do serviço e que não houve situação fática ensejadora de dano moral.
Requer a manutenção da sentença ou a fixação de valor razoável. 7.
A situação narrada pela Recorrente não configura ofensa aos direitos da personalidade, pois, a despeito do cancelamento da viagem e do dano material, o qual foi devidamente reparado na sentença proferida na origem, houve tempo hábil para a compra de nova passagem e manutenção do compromisso programado, o que denota que a falha na prestação do serviço da Recorrida não gerou danos superiores a um mero aborrecimento. 8.
Além disso, ao contrário do que foi pela Recorrente sustentado, a hipótese não é de dano moral presumido, aplicando-se a regra geral da necessidade de demonstração da ocorrência do dano extrapatrimonial.
Portanto, acertada a conclusão do juízo de origem quanto a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:20
Conhecido o recurso de ANA LUIZA MENDES MEMORIA - CPF: *46.***.*79-62 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:56
Processo Reativado
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11/10/2023 15:31
Baixa Definitiva
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11/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:19
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de ANA LUIZA MENDES MEMORIA - CPF: *46.***.*79-62 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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29/06/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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29/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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