TJDFT - 0710380-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EMILLE LEAL CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710380-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLE LEAL CARDOSO REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO EMILLE LEAL CARDOSO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e declaração de nulidade de débito, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "sejam reemitidos os boletos de cobrança das mensalidades de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2023 com os valores e descontos previstos em seus respectivos vencimentos originais, sem a inclusão de qualquer valor referente à Matéria Estágio curricular supervisionado.
Gestão de Assistência de Enfermagem do 7º semestre, haja vista a discussão jurídica a respeito da matéria e sem a inclusão de multa ou encargos e com a inclusão dos descontos proporcionais originalmente previstos" (ID: 177237362, p. 14, item "b").
Em síntese, a parte autora narra figurar como destinatária da prestação de serviços educacionais ofertada pela parte ré, em curso superior de enfermagem; aduz que, em 2023, efetuou matrícula para quatro disciplinas do sétimo período, com destaque para o "estágio curricular", a ocorrer entre maio e junho de 2023; aponta a reprovação por nota relativamente a matéria, ensejando nova matrícula para o segundo semestre de 2023; ocorre que, conforme consta da exordial, a reprovação se deu injustificadamente, pois, em verdade a autora foi reprovada por falta em virtude de desavenças havidas com colegas de curso, incluindo ameaças, ensejando o registro de ocorrência policial.
A parte autora prossegue argumentando a plena ciência da ré quanto aos fatos narrados, posto que solicitou alteração de horário e/ou de grupo, todavia, sem qualquer tomada de providências; assevera o não trancamento da matrícula, com acordo tácito para aproveitamento dos valores adimplidos para o semestre seguinte; dada a ausência de solução, a autora se viu obrigada a cursar a matéria já paga, tendo sido surpreendida com a cobrança das mensalidades referentes ao segundo semestre (setembro a dezembro de 2023), sem conseguir arcar com as obrigações financeiras; conquanto solicitado o cancelamento da cobrança, a parte ré indeferiu o pedido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 177237365 a ID: 177237383.
Após intimação do Juízo (ID: 181966224), a autora apresentou a emenda de ID: 182430403 a ID: 182430419. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo, portanto, ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
A propósito, frise-se a ausência de documentação comprobatória relativamente ao acordo tácito exposto na causa de pedir, bem como a expressa justificativa de reprovação por nota, conforme com o documento encartado nos autos (ID: 177237372).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à revisão contratual, incluindo as cobranças ora vergastadas, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:20:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLE LEAL CARDOSO - CPF: *76.***.*64-07 (AUTOR).
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19/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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