TJDFT - 0718812-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718812-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NADYELLE FERNANDES BERNARDES Decisão I - Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ausente pedido suspensivo (ID 235904876) prossiga-se nos termos da decisão agravada, a saber: suspensão até 29/05/2025 (ID 232547785).
II - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, em destaque pela suspensão da CNH (ID 235850764).
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
III - Da suspensão da execução No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano até 29/05/2025 (a partir da publicação da certidão de ID 198480666), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 16:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/04/2025 13:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 09:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 18:48
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 09:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:34
Outras decisões
-
08/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 20:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de NADYELLE FERNANDES BERNARDES em 06/05/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718812-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NADYELLE FERNANDES BERNARDES Objeto: Citação de NADYELLE FERNANDES BERNARDES - CPF/CNPJ: *12.***.*01-02.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 69.972,59 (sessenta e nove mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:10:41.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
07/03/2024 13:31
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:08
Outras decisões
-
04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:20
Outras decisões
-
15/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:23
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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