TJDFT - 0708311-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/10/2024 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708311-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Outras decisões
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30/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:21
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708311-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula/requer: 1. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita 2. tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) a fim de: (a) atribuir efeito suspensivo aos embargos; (b) determinar de que a instituição financeira, no prazo de 5 dias, retire seu nome de banco de dados de inadimplentes e fique proibida de realizar a inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL até julgamento final destes embargos, sob pena de multa de R$ 30.000,00; (c) exibição de documentos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (contratos, faturas do cartão, extratos bancários e fichas gráficas (incluindo dos contratos originários, anteriores a qualquer aditivo)) para permitir a revisão da conta bancária dos últimos 10 (dez) anos; 3. reconhecimento da inadequação da execução, considerando a dúvida quanto à regularidade da Cédula de Crédito Bancário CE21872095 e a falta de clareza nos valores cobrados; 4. contesta a alegação de vencimento antecipado da dívida, destacando a necessidade de elementos claros quanto ao montante devido e a aplicação correta dos dispositivos legais; 5. descrição pormenorizada da dívida, conforme o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil; 6. aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à luz da Súmula nº 297 do STJ e da ADI 2591 ED do STF; 7. inversão do ônus da prova, fundamentada no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC; 8. reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo, considerando a aplicação indevida de cláusulas nulas, o que compromete a exigibilidade da dívida; 9. declaração da abusividade de cláusula (capitalização diária de juros); 10. reconhecimento da ilegalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) (Súmula 566 do STJ), com devolução ou abatimento do valor correspondente; 11. subsidiariamente, a extirpação do excesso de execução e a realização de perícia multidisciplinar para apurar o valor real da dívida; 12. reconhecimento da impossibilidade da aplicação da Tabela Price (ambiguidade e contradição da Cláusula Sétima), com a utilização correta do sistema de amortização; Emende-se a petição inicial para: 1.Juntar as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
07/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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