TJDFT - 0701998-24.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:12
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO PATRONO.
PARTE CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES POR VIA ELETRÔNICA.
PORTARIA GC 160/2017.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMZADIA DO MÉRITO.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 485, inciso III e § 1º do NCPC, paralisado o processo por mais de 30 dias, a inércia do autor em promover o andamento do feito em 5 dias após sua intimação pessoal impõe a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Nos casos em que a parte é pessoa jurídica cadastrada junto ao Tribunal para receber as intimações por meio eletrônico, conforme a Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 160/2017, a comunicação dos atos processuais por esse meio dispensa a publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
No mesmo sentido, também reputa-se válida a ciência dada pelo patrono por meio de consulta ao sistema PJe, a partir de login e senha regulamentados pela Portaria. 3.
E quanto a isso, a Lei 11.419/2006, dispõe em seu art. 5º, §6º que“as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Dessa forma, a expedição de comunicação eletrônica, na forma da Portaria, caracteriza a intimação pessoal da parte e de seu patrono.
Demonstrada a inércia do demandante no atendimento da intimação, correta a extinção do feito por abandono. 5.
As alegações concernentes aos prejuízos decorrentes da inadimplência da ré, na tentativa de ver sanada a inércia da autora na prática de atos processuais, e a invocação de princípios processuais como o da economia processual e da primazia do mérito, não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. À vista disso, essas normas não podem servir de apanágio para conceder à parte inerte, indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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26/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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