TJDFT - 0701384-32.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:28
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS AFONSO DO COUTO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CAUTELAR DE ARRESTO.
PETIÇÃO.
PEDIDO.
COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA E O POSTULADO.
INAPTIDÃO TÉCNICA.
INICIAL.
PEÇA TECNICAMENTE INAPTA.
ADITAMENTO E SANEAMENTO (CPC, ART. 321).
PRAZO.
CONCESSÃO.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LEGITIMIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 2.
O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 141 e 492, caput). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora, a despeito da emenda à inicial que apresentara, em não suprir devidamente as lacunas apontadas, legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 4.
O exercitamento do direito subjetivo de ação deve ser encadeado na forma do devido processo legal, que, dentre as exigências estabelecidas, dispõe que a ação deve ser formulada via de petição tecnicamente alinhavada, devendo o pedido derivar dos argumentos e fundamentos desenvolvidos como sustentação do direito invocado, conduzindo a situação de inaptidão técnica a apreensão de que o postulado não deriva logicamente da argumentação desenvolvida, conduzindo, após a concessão de prazo para saneamento do vício sem que tenha sido extirpado no prazo assinado, à colocação de termo ao processo com base na inaptidão técnica da petição de inauguração da demanda (CPC, arts. 321, 330, inciso I, § 1º, incisos I e III, e 485, inciso I). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
04/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:29
Conhecido o recurso de VINICIUS AFONSO DO COUTO - CPF: *36.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/12/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/09/2023 06:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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