TJDFT - 0763771-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EVERTON EDUARDO DE ARAUJO PESSOA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA PESSOA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. -
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA PESSOA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EVERTON EDUARDO DE ARAUJO PESSOA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763771-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON EDUARDO DE ARAUJO PESSOA, MARIA APARECIDA SILVA PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas Requeridas ID 194486242 e ID 194482166.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão das partes embargantes no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada, pelas Requeridas, está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763771-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON EDUARDO DE ARAUJO PESSOA, MARIA APARECIDA SILVA PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EVERTON EDUARDO DE ARAUJO PESSOA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763771-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON EDUARDO DE ARAUJO PESSOA, MARIA APARECIDA SILVA PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO: GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO, EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intimem-se os autores a se manifestarem, breve e objetivamente, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pelos réus, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Intimem-se, ainda, as empresas requeridas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pelos autores após a audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/03/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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