TJDFT - 0701119-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701119-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GLICERIO LUIZ HAAS REQUERIDO: SUZANA ROBERA GONCALVES DE ALENCAR SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação, cujo termo restou acostado ao id. 221815478.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 19:01
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:32
Homologada a Transação
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27/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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14/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:10
Deferido o pedido de GLICERIO LUIZ HAAS - CPF: *66.***.*76-34 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GLICERIO LUIZ HAAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701119-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GLICERIO LUIZ HAAS EXECUTADO: SUZANA ROBERA GONCALVES DE ALENCAR DESPACHO Concedo o razoável prazo de quinze (15) dias para que a parte exequente possa cumprir o que lhe foi determinado no ID: 208011671.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 14:57:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLICERIO LUIZ HAAS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701119-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GLICERIO LUIZ HAAS EXECUTADO: SUZANA ROBERA GONCALVES DE ALENCAR EMENDA O art. 516, inciso II, do CPC/2015, dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Entretanto, a preceder eventual suscitação de conflito negativo de competência, verifico que a parte exequente formulou pedidos para os quais a lei processual prevê procedimentos distintos e incompatíveis entre si.
De um lado, o exequente pretende a intimação da executada para o pagamento de quantia certa e líquida (R$ 93.944,75), conforme se vê da petição inicial (ID: 185847984, itens “a”, “b” e “c”, p. 12-13).
De outro lado, o exequente pretende a avaliação e alienação judicial (com direito de preferência) dos bens partilhados (ID: 185847984, itens “d”, “e” e “f”, p. 13).
Ocorre que não é cabível a cumulação entre procedimentos de jurisdição contenciosa (adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc...), ou ainda procedimentos de execução ou cumprimento de sentença, com pedido de alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Se não há lide, não há processo; se não há processo, há tão-somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito, nem coisa julgada.
Em virtude de tratar de simples procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é apenas a alienação a ser realizada por este Juízo, sua cumulação com processo contencioso, relacionado a outra lide (considerada esta última em seus contornos jurídicos clássicos), resulta inadequada e incabível.
Neste sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO RECURSAL VOLVIDA À CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INVIABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS E DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS.
INAFASTABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ARTIGOS 1.105, 1.107, 1.109 E 1.111 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação de pedido submetido à jurisdição voluntária com pedido condenatório de natureza contenciosa, pois, no procedimento de jurisdição graciosa, ao qual está submetido o pedido de alienação judicial de bem imóvel, não há parte ré mas mero interessado em acompanhar a tramitação do pedido, não havendo que se falar em citação para contrapor o pedido inicial (art. 1.105 do CPC). 2.
Nos pedidos submetidos à jurisdição voluntária, cujo rito não pode ser afastado por vontade das partes, não há coisa julgada material além de haver maior liberdade do Magistrado para a produção e apreciação das provas (artigos 1.107, 1.109 e 1.111 do CPC), circunstâncias estas que, vinculadas de forma irreversível aos procedimentos de jurisdição voluntária, não são conciliáveis com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação do réu no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 3.
Não se mostrando viável a cumulação objetiva de pedidos pretendida pela recorrente, ao menos em processo que flui sob o rito de procedimento de jurisdição voluntária, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 921950, 20150020281664AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 1.3.2016).
Por outro lado, este Juízo não é competente para conhecer do cumprimento da r. sentença proferida pelo r.
Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, nos termos do disposto no art. 516, inciso II, do CPC, em conformidade com o entendimento expendido no Conflito Negativo de Competência de n. x, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
O Juízo de família é competente, em regra, para processar o cumprimento de suas sentenças, exceto quando necessário o ajuizamento de ação autônoma bem como as hipóteses excepcionadas pela lei. 2.
A pretensão de cumprimento de sentença que verse sobre questão patrimonial, deve ser dirimida junto ao Juízo de Família, com espeque no art. 516, II, do CPC. 3.
Conflito negativo de competência improcedente.
Declarada a competência do Juízo Suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF. (TJDFT.
Acórdão 1830595, 07532381820238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.3.2024, publicado no DJe: 1.4.2024).
Portanto, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, podendo emendá-la, se lhe convier.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 15:35:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2024 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701119-04.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
L.
H.
REU: S.
R.
G.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de extinção de condomínio dirigida a Vara Cível do Guará/DF.
Houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor da Vara Cível do Guará/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
08/03/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:32
Declarada incompetência
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06/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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