TJDFT - 0706720-12.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:43
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE DONA SOL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR.
ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA ALUNA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PUNIÇÃO E AFASTAMENTO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL COM DISTORÇÃO DA VERDADE.
CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso em apreço, o autor alega ter sido vítima de acusações de assédio sexual em seu ambiente de trabalho por parte da requerida, fato que teria gerado abalos psicológicos e à sua imagem. 2.
A filha da ré teria ficado sabendo de alguns comentários atribuídos ao autor em relação a outras duas alunas, e a partir disso teria registrado um comentário desabonador em rede social, que posteriormente apagou.
Os supostos comentários não foram direcionados à filha da apelante, mas a terceiros que não os consideraram graves o suficiente para adotarem qualquer medida. 3.
Há provas suficientes nos autos de uma conduta incisiva da ré buscando uma punição ao autor e tentando provocar seu desligamento da escola, mesmo com elementos indicando contradição ou dúvida quanto à suposta ocorrência, ou seja, mesmo sem provas ou indícios concretos de que ele assediava alunas. 4.
Cabe salientar que não há conduta ilícita em denunciar assédio e procurar os canais para expor esse tipo de situação.
No entanto, a ilicitude começa quando, sem provas da ocorrência do fato, passa-se à perseguição. 5.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais está adequado e retrata uma avaliação moderada e bem refletida, sobretudo sob o prisma do equilíbrio entre a justa compensação do dano moral, prestigiando seu efeito pedagógico e o de meios ou instrumentos que permita à parte lesada obter qualquer outro bem da vida que minimize a dor do fato, da lembrança e da humilhação. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
26/02/2024 17:40
Conhecido o recurso de VIVIANE DONA SOL - CPF: *09.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/07/2023 20:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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