TJDFT - 0706870-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706870-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DE LIMA EXECUTADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento ID nº 212268140, consoante literalidade da sentença ID nº 207863489, o embargante BRUNO foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Abstenha-se a parte de causar tumulto nos autos, sob pena de incorrer em multa.
No mais, trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença proposto por MARA LÚCIA DA SILVA CARVALHO em desfavor de BRUNO MEDEIROS DE LIMA (ID nº 212281920) referente aos honorários de sucumbência.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:16
Outras decisões
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706870-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DE LIMA EXECUTADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para trasladar cópia da sentença ID nº 207863489 aos autos do cumprimento de sentença nº 0711388-54.2018.8.07.0001.
Dê-se baixa na penhora incidente sobre o veículo placa REH5I35.
Nada a prover quanto ao pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, visto que o embargante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme sentença ID nº 207863489.
Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:33
Outras decisões
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23/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:25
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706870-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DE LIMA EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros, distribuídos por dependência aos autos nº 0711388-54.2018.8.07.0001, opostos por BRUNO MEDEIROS DE LIMA em face de INALDETE ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante que, em 3.2.3023, adquiriu da Sra.
Vanessa Suzuki Alves o veículo marca Kawasaki, modelo Z 1000, ano 2020, placa REH5I35, pelo valor de R$ 23.000,00, obrigando-se ao pagamento das parcelas vincendas até a quitação integral do financiamento.
O negócio foi realizado por meio de procuração pública, em caráter irrevogável e irretratável.
Afirma que está adimplente no pagamento das prestações e não possui qualquer relação com a dívida perseguida nos autos da execução.
Requer em tutela de urgência a suspensão da penhora e a expedição de ofício ao Detran para fins de viabilizar a circulação do bem.
No mérito, requer a desconstituição da penhora em caráter definitivo.
A decisão de ID nº 187893500 deferiu a “suspensão da penhora determinada nos autos principais" com a "a substituição da restrição junto ao sistema RENAJUD, incluindo-se tão somente a transferência do veículo até o desfecho da lide, com a retirada da restrição de circulação".
A parte embargada apresentou contestação (ID nº 190929233).
Alega que a motocicleta foi adquirida quando já existia o processo de execução contra Caio Tulio Ramos Navarrete, convivente com Vanessa Suzuki Alves.
Relata que o devedor, à época, ocultava bens e valores passíveis de penhora, ao indicar sua companheira como administradora financeira de sua vida pessoal.
Sustenta que o bem foi vendido por valor muito abaixo do mercado.
Esclarece que há confusão patrimonial entre os bens do devedor e da convivente, situação reconhecida nos autos da execução.
Entende que houve fraude à execução.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos embargos.
Manifestação da parte embargante em réplica (ID 194640674), na qual impugna o pedido de justiça gratuita requerido pela embargada e requer a procedência dos embargos.
Junta guia do depósito judicial.
Impugnação à réplica (ID 197754587).
Na oportunidade, impugna os documentos juntados pelo embargante.
Reitera o pedido de improcedência dos pedidos do embargante.
Sobreveio a decisão de ID nº 197893953, a qual indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela embargada, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não se manifestaram, de modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de embargos de terceiro, em que pretende a desconstituição da penhora do veículo marca Kawasaki, modelo Z 1000, ano 2020, placa REH5I35, realizada nos autos nº 0711388-54.2018.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
O veículo encontra-se registrado em nome de Vanessa Suzuki Alves, convivente do devedor Caio Tulio Ramos Navarrete.
A decisão de ID nº 170148777, de 29.8.2023, daqueles autos reconheceu a confusão patrimonial entre os bens do devedor e os de sua companheira, de modo a deferir a extensão das medidas expropriatórias também em nome da convivente Vanessa Suzuki Alves, o que resultou na penhora do veículo em questão na presente demanda.
Contudo, a parte embargante demonstrou que é o atual proprietário e possuidor da motocicleta, placa REH5I35, tendo em vista a procuração outorgada por Vanessa em 3.2.2023 (ID nº 187863599) e os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas desde a venda à credora fiduciária Âncora Administradora de Consórcios S/A (ID nº 187863601, 187863603).
Destarte, ainda que se reconheça a confusão patrimonial, restou patente que o bem foi transferido para terceiro, cuja boa-fé se presume, em data anterior à penhora, o que afasta a alegação de fraude à execução.
A parte embargante, de outro vértice, não demonstrou a existência de conluio entre as partes para frustrar o direito da credora.
O valor pago pela motocicleta condiz com o valor de mercado do bem, conforme Tabela Fipe (anexa), considerando que se tratava apenas de ágio.
Por fim, resta resolver acerca da responsabilidade pelas despesas processuais e valor do proveito econômico da lide.
A parte embargante não promoveu a alteração do registro da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, sequer comunicou a venda, o que prejudicou o conhecimento de terceiros.
Não obstante, não houve proveito econômico substancial, pois a parte embargante não logrou proveito econômico (acréscimo patrimonial à sua esfera jurídica), apenas se excluirá da penhora bem de sua propriedade.
Logo, não havendo proveito econômico mensurável, mas apenas exclusão de bem de sua propriedade da execução em processo do qual não é parte, a fixação dos honorários deve observar o que estabelece o art. 85, § 8º do CPC, vale dizer, não houve proveito econômico, de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC.
Os precedentes desta Corte de Justiça confirmam o cabimento dos embargos de terceiro à hipótese em comento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303 DO STJ E TEMA 872. 1.
A Resolução nº 809, de 15/12/2020, definiu os requisitos para a emissão do CRLV, do CLA e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.
No Distrito Federal, a comunicação de venda de veículo ao DETRAN/DF também pode ser feita diretamente do cartório de notas (Instrução nº 599/2020 do DETRAN/DF, de 12/8/2020) e pelos Correios por meio de correspondência. 2.
Apesar da reincidência de registro de constrição sobre o veículo objeto da demanda, decorrente de ações diversas, o terceiro interessado, atual proprietário, não comprovou ter diligenciado para solicitar a transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN nem demonstrou a impossibilidade de realiza-la por qualquer das vias alternativas disponibilizadas pelo Poder Público. 3. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1709017, 07071157220228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
VEÍCULO PENHORADO.
REGISTRO EM NOME DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 303/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça se destina à parte que comprovar não possuir condições de pagar custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo do próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 1.1 Devidamente comprovada, concede-se a gratuidade de justiça ao autor. 2.
De acordo com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.1.
Verificado que o ato constritivo sobre veículo ocorreu por inércia do embargante/adquirente em providenciar a transmissão administrativa do bem perante o DETRAN, esse deve arcar com os honorários sucumbenciais, por ter dado causa à constrição indevida. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1701213, 07100085420228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ACOLHO os embargos opostos para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo marca Kawasaki, modelo Z 1000, ano 2020, placa REH5I35, em trâmite neste juízo (autos nº 0711388-54.2018.8.07.0001).
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargante nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC e levando em consideração a simplicidade da causa, o pouco trabalho do advogado e o pequeno tempo exigido para a prestação do seu serviço, não havendo participação em audiências ou interposição de recursos.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais, a partir do trânsito em julgado.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença nº 0711388-54.2018.8.07.0001.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706870-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DE LIMA EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que nesta data, habilitei o acesso aos documentos de ID's 190929237, 190930399, 190930400, 190930402, 190930403, 190930405 e 190930406, juntados na contestação, à parte Embargante.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Embargante a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:52:05.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
03/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706870-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DE LIMA EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a restrição de publicidade sobre os documentos de ID's 190929237, 190930399, 190930400, 190930402, 190930403, 190930405 e 190930406, juntados na contestação, porquanto veiculam informações sob sigilo ou que podem acarretar prejuízo à intimidade das partes ou de terceiros.
Habilite-se o acesso à parte embargante.
Em seguida, intime-se o embargante para réplica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:30
Deferido o pedido de INALDETE ALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*36-91 (EMBARGADO).
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01/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706870-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DE LIMA EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da embargada INALDETE ALVES DA SILVA, ID nº 190929233, marcada como documento sigiloso.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:27:21.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
25/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706870-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DE LIMA EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de terceiro opostos por BRUNO MEDEIROS DE LIMA em desfavor de INALDETE ALVES DA SILVA, em que requereu, liminarmente, a suspensão da constrição judicial que recaí sobre o veículo marca Kawasaki, Modelo Z 1000, placa REH5I35, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para fins de viabilizar a circulação do bem móvel.
Recebo os presentes embargos para discussão, recebendo a competência por dependência, nos termos do art. 676, do Código de Processo Civil.
Associem-se aos autos principais.
O pedido liminar comporta deferimento.
Verifico que, além da procuração pública autorizando a transferência do veículo (ID 187863599), a parte embargante juntou comprovantes de pagamentos de parcelas mensais efetuados em favor do credor fiduciário ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (ID's 187863601, 187863603 e 187863609) Assim, os documentos acostados com a petição inicial demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o embargante ostenta a posse sobre o bem constrito nos autos principais.
Desse modo, determino, nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, a suspensão da penhora determinada nos autos principais até o julgamento destes embargos de terceiros.
Determino, ainda, a substituição da restrição junto ao sistema RENAJUD, incluindo-se tão somente a transferência do veículo até o desfecho da lide, com a retirada da restrição de circulação.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). documento assinado digitalmente MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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