TJDFT - 0707073-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 08:59
Juntada de Ofício
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 02:35
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS IMPENHORÁVEIS.
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM VERBAS SALARIAIS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
De forma excepcional, é possível afastar a regra da impenhorabilidade absoluta, permitindo-se a penhora de remuneração ou de proventos de aposentadoria desde que em percentual que não prive o devedor ou sua família do necessário à sobrevivência com dignidade.
Precedentes Corte Especial do STJ e TJDFT. 3.
O exame da verdade processualmente possível então destina um ônus geral às partes que, em regra, recai sobre o modelo da distribuição estática, não se desincumbindo a parte agravante/executada do seu ônus processual, tendo em vista que sequer demonstra que os valores bloqueados são oriundos de verba impenhorável, limitando-se a amparar em documentos desatualizados, sem estabelecer qualquer correlação específica com a origem do valor bloqueado na conta corrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de SONIA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SONIA MARIA ALVES DA SILVA (agravante/executada), contra decisão proferida (ID 187190862, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0006567-78.2014.8.07.0004, proposto em face de ELAINE CRISTINA DA SILVA (agravada/exequente), que a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio ID 182440426 e ID 182440427, ambos dos autos de origem.
Em suas razões recursais (ID 54388879), a agravante/exequente afirma que o juízo a quo indeferiu a impugnação à constrição do valor de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos) na conta da agravante/executada.
Alega que esse bloqueio se revela irrisório para saldar a dívida e que, além disso, a renda da agravante é pequena, sendo presumível que a constrição de qualquer valor afetará sua subsistência e a de seus familiares.
Defende que a manutenção da constrição, portanto, impõe ônus à agravante/executada, uma vez que a quantia de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos) é ineficaz para saldar o débito de R$ 27.295,89 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cincos centavos), sendo que, em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família e que o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, seja corrente ou de poupança, perfaz o descabimento da penhora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão combatida para desconstituir a penhora do valor de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos) na conta da agravante/executada.
Sem preparo, face à gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu a impugnação à constrição do valor de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos) na conta da agravante/executada.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito da agravante/executada, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, em que pese o arrazoado jurídico e factual trazido em sede recursal, reputo ausente o necessário requisito do periculum in mora para deferir o pedido liminar, uma vez que a continuidade do feito não implica em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto se trata de valor relativamente baixo.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, diante da ausência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
28/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 11:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/02/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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