TJDFT - 0716894-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716894-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RESIDENCIAL RIO GRANDE em face de MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO FERNANDES, objetivando a cobrança de taxas condominiais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília/DF, mas em Samambaia.
Intimada a esclarecer a motivação da distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora sustentou a existência de cláusula de eleição de foro na Convenção do Condomínio (Id 188319590).
A cláusula de eleição de foro apresentada, contudo, revela-se abusiva.
Nos termos do disposto no parágrafo terceiro do artigo 63, do Código de Processo Civil “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu” (grifei e negritei).
Este Juízo não ignora a possibilidade de eleição de foro contratual fora do domicílio das partes.
Contudo, as situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito, possibilitando ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro.
Em regra, as ações de cobrança fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens imóveis serão propostas no domicílio do réu (art. 46, CPC).
Na hipótese, não há relação de consumo.
A ação visa a cobrança de cotas condominiais.
O autor (condomínio) e o réu (condômino) possuem domicílio em Samambaia, portanto, em outra circunscrição judiciária.
Por força do art. 125, da Constituição Federal, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por pessoas estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, podendo acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional.
Assim, a cláusula de eleição de foro estabelecida fora dos limites da Unidade Federativa do domicílio das partes, sem justificativa plausível, revela-se abusiva e não deve prevalecer.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré(CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme exposto pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no precedente acima destacado, "...o conceito de competência territorial está mitigado ou superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico.
Exemplo disso é o fato de os advogados do agravante serem de Goiânia/GO e de Florianópolis/SC.
Exatamente como consequência da Internet, a noção de território físico desapareceu, foi liquefeita.
Todavia, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais." Além disso, nos termos do disposto no artigo 53, III, "c", do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar "onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica" - caso dos autos - não podendo a cláusula de eleição de foro preponderar sobre o critério legal estabelecido.
A Jurisprudência desse E.
Tribunal também confirma esse entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO DE FORO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO.
ESTADO DE GOIÁS. 1. É competente o foro do lugar onde a obrigação, qual seja pagamento das taxas condominiais, deve ser cumprida, nos termos do artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil. 2.
Embora haja cláusula de eleição de foro adotando a Circunscrição Judiciária de Brasília, esta não pode preponderar sobre o Código de Processo Civil, notadamente porque o condomínio está localizado no Estado de Goiás e o condômino também reside no mesmo ente federativo. 3.
Agravo de instrumento não provido. (1437535, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível/TJDFT, julgado em 12/07/2022, DJe 25/07/2022, sem página cadastrada).
Por fim, sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial sub examine, além da previsão estabelecida pelo Código de Processo Civil, acima mencionada, tem-se que a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos, dentre eles, a informalidade, a celeridade e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), sendo perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro apresentada e, por consequência, a incompetência deste juízo para processar o feito, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716894-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília, mas em Samambaia-DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 13:35:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/02/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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