TJDFT - 0701304-30.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/05/2024 19:26.
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:26
Deferido em parte o pedido de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *42.***.*90-53 (AUTOR)
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701304-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que, em 22/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
25/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701304-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e revisão de ato jurídico, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar "à empresa CAESB que não suspenda o fornecimento de água da residência do Autor, até que a presente lide seja julgada" (ID: 186863254, p. 4).
Em síntese, a parte autora narra residir em imóvel destinatário da prestação de serviços de fornecimento de água exercida pela parte ré; aduz o consumo médio estimado no intervalo entre 11 m³ e 26 m³, conforme com as contas vencidas entre 10.11.2023 e 10.01.2024; ocorre que, conforme consta da exordial, o autor teria recebido fatura, vencida em 10.02.2024, com o consumo de 72 m³, no valor de R$ 2.239,22; após solicitação junto à parte ré, esta não aferiu qualquer anormalidade, exigindo o adimplemento da dívida, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 186863255 a ID: 186863398, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisões declinatórias de competência (ID: 186929367; ID: 186983941). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a disparidade havida entre as faturas de fornecimento de água vencidas nos meses imediatamente anteriores (ID: 186863262 a ID: 186863260) e posterior (ID: 186863258), a saber, novembro e dezembro de 2023, janeiro e março de 2024, relativamente ao débito ora vergastado na presente demanda, este vencido em fevereiro de 2024 (ID: 186863259).
O perigo de dano é evidente, uma vez que, "nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o serviço público de fornecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma contínua" (Acórdão 1307758, 07242042820198070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 29/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar, ademais, a prestação de caução idônea pela parte autora (ID: 186863268), em observância ao preceito legal (art. 300, § 1º, do CPC/2015), assegurando a obrigação ora controvertida.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em exame devem ser modulados, no sentido de abster-se a ré da suspensão do fornecimento de água tão-somente em relação à fatura vencida em 10.02.2024.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar à ré CAESB obrigação de não fazer, consistente em abster-se de suspender (ou interromper) o fornecimento de água à unidade consumidora cadastrada sob o n. 100772-6, relativamente à fatura vencida em 10.02.2024, até ulterior decisão deste Juízo.
Atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Desde já, arbitro multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem judicial.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:54:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Declarada incompetência
-
19/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 15:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:20
Declarada incompetência
-
19/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714216-52.2020.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Janaina Alcantara Martins
Advogado: Karla Andrea Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 14:48
Processo nº 0714216-52.2020.8.07.0001
Janaina Alcantara Martins
Rafael Alves de Alencar Quintana
Advogado: Banco Santander (Brasil) S.A.
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2020 21:19
Processo nº 0710391-22.2019.8.07.0006
Telma Evangelista de Souza Soares
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 11:43
Processo nº 0718876-05.2024.8.07.0016
Alessandro Alves de Mesquita
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:37
Processo nº 0710391-22.2019.8.07.0006
Telma Evangelista de Souza Soares
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 13:47