TJDFT - 0707735-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707735-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MARCIO BENNECH VERCINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida no bojo do processo de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário - empréstimo consignado) n. 0700904-38.2022.8.07.0001, movida contra MÁRCIO BENNECH VERCINO, que indeferiu o pedido de pesquisa nos Sistemas CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) aos argumentos de que o CCS-Bacen não traz dados de movimentação financeira nem faz bloqueio de valores, e de que o DOI tem base de dados similar aos Sistemas e-RIDF e INFOJUD, já pesquisados.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, que os Sistemas CCS-Bacen e DOI são capazes de desvelar eventual existência de bens e direitos em nome do agravado, em especial, na ausência de resultado nas pesquisas anteriormente feitas e que o deferimento cumpre a cooperação, economia processual e efetividade do processo executivo.
Pede, liminarmente, a suspensão da ordem de encaminhamento dos autos de origem ao arquivo provisório, bem como, a consulta nos Sistemas CCS-Bacen e DOI e, no mérito a confirmação do pedido liminar.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende o deferimento liminar das pesquisas CCS-Bacen e DOI, além da suspensão do envio da execução ao arquivo provisório.
Discorramos sobre elas abaixo, na exata ordem acima apresentada.
DA PESQUISA DOI A pesquisa ao Sistema DOI (IN/SRF 1.112/2010), refere-se a operações e atividades imobiliárias, como já destacado pelo próprio agravante, não tem base de dados sigilosa podendo, portanto, ser acessadas administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários, que não devem ser dispensados senão em caso de gratuidade de justiça.
O agravante, sem gratuidade de justiça, não carece de apoio do Poder Judiciário para a pesquisa, que pode ser feita e custeada por ele mesmo.
DA PESQUISA CCS-BACEN A pesquisa no Sistema CCS-Bacen, como já destacado na decisão de origem, não é eficaz para a consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do agravado, já que o sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se de mero cadastro das instituições financeiras onde os clientes mantêm contas.
Tais dados já se encontram na base de dados do SISBAJUD, mais amplo e já pesquisado nos autos de origem.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (CPC, 921, III E § 1º) A suspensão determinada na origem nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC se perfaz quando não existir nos autos novas diligências a serem cumpridas, tampouco bens do devedor, aqui agravado, passíveis de penhora.
Assim, ao menos até que uma das condições acima seja afastada, a suspensão determinada é medida que e impõe.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Não obstante já ter me manifestado no Agravo de Instrumento nº 0728624-80.2022.8.07.0000, interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial em trâmite na instância de origem (processo nº 0700904-38.2022.8.07.0001), afirmo impedimento em face de parentesco com magistrada que atuou posteriormente naqueles autos, proferindo, inclusive, a decisão agravada, conforme se verifica dos ID’s 183167349 e 184795425 do processo de execução. À Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 5 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/03/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/03/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:51
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
29/02/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710391-22.2019.8.07.0006
Telma Evangelista de Souza Soares
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 11:43
Processo nº 0718876-05.2024.8.07.0016
Alessandro Alves de Mesquita
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:37
Processo nº 0710391-22.2019.8.07.0006
Telma Evangelista de Souza Soares
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 13:47
Processo nº 0701304-30.2024.8.07.0018
Jose Roberto de Oliveira Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 19:55
Processo nº 0700576-92.2024.8.07.0016
Nilson Assuncao de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 16:19