TJDFT - 0713559-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713559-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 198930531 foi devidamente publicada no dia 23/08/2024.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 209430194.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ| APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:26:07.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
16/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713559-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS face CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, mas que considera abusivos os juros e taxas cobradas.
Ao fim, busca seja decretada nula a “nulidade das cláusulas que estabeleçam juros remuneratórios superiores à média do BACEN para esta modalidade de empréstimo no mês de contratação objeto desta lide”.
Citado, o banco réu apresentou contestação ao ID 188505310.
Réplica ao ID 189457689.
Outras manifestações aos IDs 197082692 e 197398706, vieram conclusos para sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A ação é improcedente.
Não se vislumbra abusividade relativamente à taxa de juros praticada.
A variável é, por regra, complexa que leva em consideração um sem número de fatores para a sua estipulação, como a capacidade de pagamento do mutuário, condições macroeconômicas, depósito compulsório, taxa básica de juros, concentração de mercado, índice de inadimplência, inflação, perspectiva de crescimento, taxa de desemprego, liquidez, esses são apenas alguns fatores que se leva em consideração para se afixar uma taxa de juros remuneratória que justifique o risco inerente a esse tipo de transação.
Ab initio, impende destacar que a taxa média de juros dos mais variados produtos financeiros publicados pelo Banco Central do Brasil não pode ser tida como um benchmark estanque.
Como delineado acima, os juros são uma variável complexa, e admitir a publicação do BACEN como tabela pode ser mortal para todo o mercado creditício.
Essa divulgação tem um caráter muito mais pedagógico do que determinante ou regulamentador, c.e., trata-se de uma maneira que a autoridade monetária nacional encontrou de diminuir o spread bancário estimulando a competição entre as instituições financeiras dando maior publicidade às taxas praticadas, uma vez que, no Brasil, esse mercado é bastante concentrado.
Ou seja, o simples fato da taxa de juros aplicada ao caso concreto ser superior à média das taxas publicada pelo BACEN não implica automática revisão do múltiplo.
A ideia encontra espeque em ampla jurisprudência, senão vejamos. (1) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de parte do apelo cuja matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de 1º grau, por tratar-se de inovação recursal. 2.
Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios quando não discrepa significativamente da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes do E.
STJ. 3.
Não se conheceu de parte do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1106370, 20170510027533APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018.
Pág.: 421/426) (2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
FUNDAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
SENTENÇA CASSADA.
Para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em caso de não pagamento da fatura de cartão de crédito deve ser provada a significativa exorbitância em relação à média de juros praticada no mercado.
A sentença de procedência do pedido revisional, que se fundamenta em premissa equivocada, porquanto embasada em tabela disponibilizada pelo Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito total, que reflete situação diversa do caso da parte autora, deve ser cassada, com o retorno dos autos à instrução probatória, para que seja observado o adequado parâmetro para correção de eventual abuso por parte da instituição bancária. (Acórdão 1095904, 20171610017768APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 15/5/2018.
Pág.: 515/541) (3) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (4) APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ASSINATURA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
PROVAS.
AUSÊNCIA. [...] . 9.
A cobrança de juros maiores do que a tabela do Bacen, por si só, é insuficiente para caracterizar a abusividade, em especial quando ausente informações relevantes para a análise da suposta desvantagem exagerada, tais como o custo dos recursos na época da contratação, o perfil de risco e o spread.
Precedente STJ. 10.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1389905, 07061166820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alguns elementos desta ação devem ser acentuados.
Em primeiro lugar, causa estranheza ter sido esta ação proposta menos de dois meses depois que o empréstimo foi contraído.
Em segundo lugar, a empresa requerida tem, usualmente, juros mais altos na modalidade crédito pessoal não-consignado.
Ou seja, a taxa praticada – considerada alta – não foi exclusivamente aplicada à consumidora, senão ao conjunto de clientes desta empresa em específico – v. relatório de juros do BACEN que, para a ré, em agosto de 2023, estava a 22,09% ao mês; 996,92% ao ano, < https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-08-06> acessado em 19 de agosto de 2024.
Em terceiro lugar, deve-se considerar o risco da operação – conforme salientado pela ré em sua contestação (ID 188505315, fl. 15, terceiro parágrafo).
A requerida está desempregada, dado constante da própria inicial, ou seja, há um risco maior da operação inerente à condição do mutuário.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 15% do valor da causa – dada a grande quantidade de documentos e tópicos sobre os quais o autor forçou o réu a debruçar-se Publique-se.
Intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
04/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/05/2024 09:45
Outras decisões
-
30/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Outras decisões
-
25/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713559-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE DA CUNHA PEREIRA BARROS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 188505310).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:35:00.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
04/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Outras decisões
-
13/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:30
Outras decisões
-
06/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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