TJDFT - 0701927-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/09/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701927-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ICOMM GROUP S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ICOMM GROUP S.A. e filiais contra ato administrativo praticado pelo SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA e pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Impetrante assevera que “pessoa jurídica de direito privado dedicada, dentre outras atividades, ao comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, sujeitando-se, portanto, recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87/96”.
Alega que “a Impetrada equivocadamente tem exigido a inclusão na base de cálculo do tributo estadual, inclusive de seu Diferencial de Alíquotas (DIFAL-ICMS), incidente sobre as operações interestaduais, dos valores relativos às contribuições devidas para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”.
Sustenta que “o quantum devido a título de imposto deve ser calculado sobre contribuições sociais de competência da União e que nada se confundem com a matriz constitucional do ICMS e do DIFAL-ICMS”.
Defende, ainda, que “a Impetrada malfere (i) a previsão constitucional do ICMS e do DIFAL-ICMS, (ii) os princípio (SIC) da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação à bitributação e (iii) a decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral)”.
Tecem arrazoado em favor da tese que defendem.
Ao final, pugnam, em sede de liminar, que seja reconhecida determinada suspensa “a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e determinando à Impetrada que se abstenha de exigir a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS, assim como para que deixe de adotar quaisquer medidas constritivas tendentes a promover a exigência do tributo”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, demo do a ser reconhecido o seu direito líquido e certo “de não ser compelida ao recolhimento do ICMS e do DIFAL-ICMS com a indevida inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo”.
Requer, ademais, que seja declarado o seu direito de compensação do indébito tributário referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente Mandamus e do que eventualmente for constituído até o trânsito em julgado do feito.
A inicial foi instruída com documentos.
Ao ID nº 191999429, a Impetrante juntou aos autos comprovante de recolhimento de custas iniciais, em atendimento à determinação de emenda (ID nº 188826713).
A decisão de ID nº 192688205 indeferiu o pedido liminar.
O DISTRITO FEDERAL, intimado, pleiteou sua admissão na lide ao ID nº 194062505, oportunidade em que alega, em apertada síntese, a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, argumentando que o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 não se aplica à presente hipótese, por se tratar de situação diversa.
Sustenta, ainda, que o ICMS, em regra, incide sobre o valor da operação e, assim sendo, inclui todos os custos da atividade e não apenas o valor unitário da mercadoria.
Na mesma linha, defende que “o valor recolhido a título de PIS/COFINS não integra formalmente a base de cálculo do ICMS, mas faz parte do custo da operação e indiretamente repercute no preço da mercadoria ou serviço, não há que se falar em exclusão dos aludidos tributos federais”.
Coleciona julgados para defender a sua tese.
Por fim, requer que seja denegada a segurança pleiteada ou que, a na hipótese de recuperação de tributo, seja observada a regra disposta no art. 166 do CTN.
A indigitada Autoridade Coatora juntou informações ao ID nº 194811495.
Defende a regularidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob a alegação de que o STF e o STJ possuem entendimento nesse sentido.
O Ministério Público se manifestou ao ID nº 195494133, informando não vislumbrar interesse na demanda que justifique sua intervenção.
O despacho de ID nº 207452447 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito se encontra apto à prolação de sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei nº 12.016/2009.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
A controvérsia do Mandamus reside em perquirir se há ilegalidade na inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS.
Alega a Impetrante que a inclusão da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS na base de cálculo do ICMS é equivocada, porquanto infringe “i) a previsão constitucional do ICMS e do DIFAL-ICMS, (ii) os princípio (SIC) da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação à bitributação e (iii) a decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral)”.
A apontada Autoridade Coatora, por seu turno, defende a regularidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob a alegação de que o STF e o STJ possuem entendimento nesse sentido.
No julgamento do RE 574706/PR, afetado com o Tema 69 e submetido à sistemática de repercussão geral, a Suprema Corte discutiu, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
A tese firmada no aludido julgamento foi a de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Ocorre que o presente Mandamus versa sobre tema diverso, porquanto a Impetrante busca excluir, sob a alegação de ilegalidade, os valores correspondentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS.
Assim, o Tema 69 não é aplicável à hipótese.
Por outro lado, no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Seção afetou, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Tema nº 1223, no julgamento do REsp 2.091.202/SP, do REsp 2.091.203/SP, do REsp 2.091.204/SP e do REsp 2.091.205/SP, com discussão acerca da questão ora em pauta, ou seja, acerca da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
No aludido julgado, houve a determinação de suspensão apenas da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em trâmite na Segunda Instância e/ou no STJ.
Logo, não há óbice ao prosseguimento e apreciação do tema do presente Writ.
A despeito de ainda não ter sido julgado o Tema nº 1223, há precedentes do col.
STJ, nos quais foi sedimentada a tese no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, ao entendimento de que se trata de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Melhor explicando, a Corte Superior de Justiça entendeu que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS, incidentes sobre a base de cálculo do ICMS, são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, fazendo parte do preço da mercadoria ou do serviço contratado.
Logo, as contribuições de tais tributos integram o valor da operação, da base de cálculo do ICMS.
Confira-se o recente precedente do col.
STJ, no qual é retratado o posicionamento descrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATERIA.
ANÁLISE DE DEFESA EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, pelo viés constitucional dado a matéria, e consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos, bem como a reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do Recurso Especial de acordo com as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de ser legítimo o cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016). 4.
Afiguram-se incabíveis os Aclaratórios, Recurso que têm por objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Tal finalidade não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.187.684/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
Negritada) Além do mais, como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 155[1], apresenta a regra matriz acerca do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como atrela a sua incidência às hipóteses de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O inciso XI do § 2º do aludido art. 155 da Carta Magna, dispõe que o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.
Na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por sua vez, a qual estabelece, em observância ao artigo 146, III, da Lei Maior, as regras gerais acerca do ICMS, se encontra disciplinada, no artigo 13, a base de cálculo do referido tributo, cujo § 2º preconiza que “Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”.
Nota-se que consta da Constituição Federal e da Lei Kandir disposição expressa no sentido de não permitir que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integre a base de cálculo do ICMS, na hipótese em que elenca, ou seja, quando a operação configurar fato gerador dos dois impostos.
Todavia, o texto constitucional e a lei complementar são silentes em relação ao cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Considerando essa assertiva, o col.
STJ firmou o entendimento de que “A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal”. (g.n.)[2] No âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, os julgados têm seguido a linha de entendimento do acima explanado, confira-se: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL.
VIA IMPRÓPRIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
MÉRITO.
ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O TEMA 69/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada em apelação cível deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido no particular. 2.
Tendo em vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia a respeito da incidência do PIS - Programa de Integração social e da COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social na base de cálculo do ICMS - Impostos sobre Circulação de Mercadoria (Tema nº 1.223), determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, tem-se por incabível o sobrestamento do recurso de apelação. 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 69, [o] ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3.1.
Em se tratando de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, não tem aplicação a tese firmada sob o Tema nº 69/STF. 4.
O legislador infraconstitucional, ao dispor sobre as hipóteses de exclusão de operações da base de cálculo do ICMS, autorizado pelo artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "i", da Constituição Federal, somente fez alusão ao montante recolhido a título de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de fato gerador comum a ambos os impostos (artigo 13, inciso II, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996). 4.1.
Não havendo, na Lei Complementar nº 87/1996, qualquer referência ao PIS ou à COFINS, para efeitos exclusão da base de cálculo do ICMS, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, estabelecer exceção não contemplada na legislação tributária.
Precedentes do STJ. 5. É lícito o repasse financeiro dos valores cobrados a título de PIS e de COFINS ao contribuinte de fato, de modo que tais impostos, por passarem a integrar o valor do produto ou do serviço, estão sujeitos à incidência do ICMS acrescido dos demais tributos. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1896358, 07035136920248070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST).
SIMILITUDE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. 2. "Não se aplica à hipótese destes autos, o Tema 69 da repercussão geral, cuja tese definida por esta Suprema Corte foi no sentido de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Tem-se aqui a hipótese inversa: a parte postula a exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos valores pagos a título de PIS e COFINS" (STF, RE 1407935 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 13/02/2023, Publicação: 17/02/2023). 3. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ. 4. "O ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio.
A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, como ocorre na hipótese em exame. (...) O ICMS e o ICSM/ST são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entendê-los de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização" (REsp 1.454.184/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09.06.2016). 5.
Por esta razão, também não deve prosperar a tese recursal no sentido de que o PIS e a COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS-ST. 6.
Em conclusão, não há direito líquido e certo capaz de amparar a concessão da segurança pretendida pelas impetrantes, impondo-se a reforma parcial da r. sentença. 7.
Recurso de apelação das impetrantes conhecido e não provido.
Remessa necessária e recurso do Distrito Federal conhecidos e providos. (Acórdão 1700826, 07079866920228070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DO IPI.
RESSALVA EXPRESSA. 1.
Apelação contra sentença que denegou a segurança, tendo por objeto afastar a incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e COFINS e, consequentemente, reconhecer o direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. 2.
De acordo com o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o ICMS encontra-se regido pela Lei n.º 1.254/1996, que define como base de cálculo, "no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados" (art. 6º, inc.
IV). 4.
Não há ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base do cálculo do ICMS, pois estes constituem mero repasse econômico, que integra o valor da operação - o qual não se confunde/restringe ao faturamento ou receita do contribuinte.
Precedentes. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706 (repercussão geral - Tema 69), firmou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Este entendimento, todavia, não se aplica ao caso em apreço, ainda que por analogia, pois a base de cálculo do PIS e da COFINS (faturamento) difere da relativa ao ICMS (valor da operação - o qual inclui outros tributos, como o próprio ICMS), sendo esta mais ampla do que aquela. 6.
Não se vislumbra a intenção do legislador de não tributar outros impostos por meio do ICMS, pois limitou-se a ressalvar da sua base de cálculo os valores cobrados a título de IPI (art. 155, §2º, XI, CF), sem mencionar qualquer outro tributo dentre aqueles já existentes à época; ademais, o ICMS compõe a sua própria base de cálculo. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1634892, 07085439020218070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 20/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contexto, não havendo ilegalidade na inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS, não há como reconhecer direito líquido e certo na pretensão da Impetrante.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[3].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [2] (AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) [3] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:20
Denegada a Segurança a ICOMM GROUP S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701927-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ICOMM GROUP S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela ICOMM Group S./A. no dia 04/03/2024, contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Compulsando os autos, percebe-se que a petição inicial está eivada de vício formal, a saber a não anexação do comprovante de pagamento das custas processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ex positis, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 5 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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