TJDFT - 0751117-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDISCLEIA BENI GUTIERREZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDISCLEIA BENI GUTIERREZ em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751117-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDISCLEIA BENI GUTIERREZ EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de SANDISCLEIA BENI GUTIERREZ - CPF: *05.***.*38-67 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 20:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:17
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:09
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SANDISCLEIA BENI GUTIERREZ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 03:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:48
Decretada a revelia
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20/05/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 03:52
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 00:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 12:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:32
Indeferido o pedido de SANDISCLEIA BENI GUTIERREZ - CPF: *05.***.*38-67 (REQUERENTE)
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30/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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