TJDFT - 0714874-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de NADIA RODRIGUES MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, entendo que resta evidenciado o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Não indicados os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 3.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do exequente NADIA RODRIGUES MARQUES, CPF: *12.***.*53-06.Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte exequente, ou PIX com chave CPF/CPF (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
16/01/2025 07:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de NADIA RODRIGUES MARQUES em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NADIA RODRIGUES MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714874-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIA RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714874-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIA RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo da decisão retro, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:35:56. -
24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714874-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIA RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Apresentada manifestação por intermédio do Serasajud, intimem-se as partes para ciência, oportunidade em que também é facultado à parte ré se manifestar sobre a petição ID207983521 e documentos que a acompanham.
Prazo: 05 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. À Secretaria do CJU para permitir a visualização do documento ID207983524 à parte ré e seus patronos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:29:11. -
05/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714874-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIA RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 02 dias, se em algum momento o nome da parte autora, NADIA RODRIGUES MARQUES, CPF N.º*12.***.*53-06, foi negativado pela parte ré e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa.
Atribuo força de ofício à presente decisão a ser encaminhada por intermédio do SerasaJud.
Apresentada manifestação, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:15
Outras decisões
-
05/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714874-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIA RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento despacho id 200228447 abro vista às empresas requeridas da petição e documentos juntados pela requerente.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:01:15. -
12/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NADIA RODRIGUES MARQUES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714874-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIA RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças e de inserir seu nome nos cadastros de inadimplência.
Alega que requereu o estorno de compra, visto que o valor cobrado divergia da proposta inicial da primeira requerida.
Não obstante o estorno, a autora vem sendo cobrada pela segunda requerida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 17:37:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/02/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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