TJDFT - 0705461-48.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705461-48.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARCHAO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por BRUNO MARCHAO DE ALMEIDA, residente e domiciliado em QUADRA 302, CJ 04, CASA 11, Recanto das Emas/DF, CEP 72620-304, Telefone: (61) 98421-2994.
Em audiência realizada no dia 08/02/2022 foi oferecido ao réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob determinadas condições e sem prejuízo de outras medidas (ID 114951739).
O Ministério Público, na manifestação de ID 188265231, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas por ocasião da audiência, em especial, a prestação de serviços à comunidade, a participação em grupo reflexivo e o comparecimento trimestral em Juízo, conforme comprovam os documentos indicados no relatório de ID 188265232.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sursitário BRUNO MARCHAO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
As medidas protetivas já foram revogadas (ID 106543604).
Quanto ao crime de injúria, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifiquei que o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido pela vítima, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE BRUNO MARCHAO DE ALMEIDA, em relação ao citado delito, com fundamento no artigo 107, IV, do mesmo diploma legal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Intime-se o sursitário, todavia, se este não for localizado no endereço informando nos autos, promova-se a tentativa de intimação por telefone.
Restando frutradas tais diligências, entendo que não há necessidade de intimação pessoal do requerido em relação à presente sentença de extinção de punibilidade, um vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição (HC 220.138/DF). À Secretaria: realize o levantamento da suspensão do processo e proceda-se às intimações sobre a presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as devidas baixas e anotações, inclusive junto ao INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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04/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
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11/03/2022 01:44
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:06
Suspensão Condicional do Processo
-
08/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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11/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
16/11/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:23
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
21/10/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/10/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 21:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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27/09/2021 23:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/09/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2021 19:56
Recebidos os autos
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22/09/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/09/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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