TJDFT - 0748499-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do credor que, no caso, poderá ficar prejudicado caso não sejam realizados os atos necessários ao recebimento do crédito. 2.
Subsidiariamente à aplicação da lei que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, no capítulo sobre execução por quantia certa, dispõe sobre a citação do devedor e a indicação de bens, inclusive permitindo o correspondente arresto (CPC, art. 830). 3.
Somente após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é que começa a contar o prazo de suspensão de 1 (um) ano para, depois, iniciar o prazo prescricional (art. 40 da Lei de Execução Fiscal e REsp nº 1.340.553/RS). 4.
Deve ser observado o enunciado de Súmula nº 106 do STJ quando a paralisação da execução fiscal decorre de motivos inerentes aos próprios mecanismos da justiça.
Precedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:15
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*55-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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