TJDFT - 0701194-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701194-86.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO ULTIMO ELOI, KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da implementação dos descontos no contracheque do primeiro executado e dos depósitos nestes autos.
Reexpeça-se ofício ao órgão empregador do primeiro executado, para que este informe se há previsão do término dos descontos no contracheque do executado, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Com a resposta, suspenda-se o feito até o período informado.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas e suas eventuais atualizações em favor da parte credora.
Para tanto, intime-se o credor para indicar seus dados bancários para transferência, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Outras decisões
-
05/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701194-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO ULTIMO ELOI, KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXECUTADO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID.205006662, que deferiu a penhora de 10% de seu salário.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos de ID 205006662.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701194-86.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO ULTIMO ELOI, KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 200.697,15 (duzentos mil, seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos).
Requer a parte credora a penhora de 10% sobre a remuneração dos executados.
Decido.
Com relação a executada KARLA, considerando que já estão sendo descontados 5% dos ganhos líquidos da requerida em outro feito relativo às mesmas partes (Processo n. 0702142-28.2023.8.07.0011), e que a houve a informação do órgão empregador da devedora a respeito da restrição de penhora no salário da executada superiores a cinco por cento (id 202691607 daqueles autos ), indefiro o pedido feito, uma vez que se revela impossível a sua implementação na prática, pelas razões já explicitadas.
Por outro lado, com relação ao executado SILVIO, em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 200.697,15.
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 24.530,70 (id 204161002, pág. 2).
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de 10% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada (SILVIO ULTIMO ELOI - CPF: *49.***.*82-49), cuja data estanque de atualização da dívida será a da publicação desta decisão.
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 10% dos ganhos líquidos do requerido.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:44
Deferido em parte o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:55
Outras decisões
-
07/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701194-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO ULTIMO ELOI, KARLA FERREIRA ELOI Objeto: Citação de SILVIO ULTIMO ELOI - CPF: *49.***.*82-49 e KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 149.489,33 (cento e quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescida da devida atualização, de honorários advocatícios de 10% sobre o débito e das demais despesas processuais, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 827, do CPC/2015), contados do decurso do prazo deste edital.
Ressalte-se que, no caso de integral pagamento no prazo acima assinalado, a verba honorária será REDUZIDA PELA METADE (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica(m), ainda, ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, sob pena de revelia, situação em que implicará a nomeação de curador especial (artigos 172, 257, IV, 914 e 915, todos do CPC/2015).
O(A)(s) citando(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria , por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:37
Outras decisões
-
29/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 10:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:55
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 06:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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