TJDFT - 0726502-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0726502-57.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA, SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA CERTIDÃO Fica a parte REQUERIDO: LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA, SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório -
25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0726502-57.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA, SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido às partes para recorrer da sentença de id. 230336722, sem manifestação da parte requerente e dos requeridos LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA e SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (requerente e requeridos LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA e SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 14:23:38.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726502-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA, SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (autor) em face de LDC LINHA DIRETA COMUNICAÇÃO S/S EPP, LUIS AUGUSTO GUIMARÃES MENDONÇA e SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou contrato de mútuo com os réus, avença que foi inadimplida, gerando o débito atual de R$ 411.463,31.
Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 411.463,31 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Em embargos à ação monitória (ID 187500169), LDC defende que existe excesso na cobrança, ao argumento de que não foram deduzidas as amortizações realizadas, de que não é possível a incidência de juros remuneratórios compostos ou superiores a 1% ao mês.
Ao final, requer (a) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (b) o reconhecimento do excesso na cobrança; e (c) a repetição do indébito.
Citados, os demais réus não apresentaram defesa (ID 188058394).
Réplica (ID 189808445).
Na fase de especificação de provas (ID 190030122), o autor (ID 190750993) manifestou desinteresse pela dilação probatória e a parte ré não se manifestou (ID 213244852). É o relatório.
Decido.
A mera oposição dos embargos à ação monitória surte, por força de lei e independente de qualquer decisão judicial, o efeito de suspender a ordem de pagamento, a teor do art. 702, § 4º, do CPC, de modo que a embargante não tem interesse processual em requerer a atribuição do efeito suspensivo.
Assim, deixo de conhecer de tal pleito, conquanto registre a plena eficácia do dispositivo processual acima mencionado.
O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao réu em ação monitória o ônus, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e, caso não o faça, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento.
Tais regras se aplicam integralmente ao caso vertente, posto que, compulsando os embargos à ação monitória, observa-se que a sociedade embargante não indicou o valor que entende devido e muito menos apresentou demonstrativo da dívida no momento processual adequado.
Coerente com tais razões é que não conheço dos embargos à monitória.
Por oportuno, salienta-se que a petição inicial veio devidamente instruída com memória de cálculo (ID 163248529) na qual se indicou as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a multa bem como todo o histórico da dívida, desde o seu início, incluindo-se as amortizações realizadas ao longo do tempo.
Por fim, vale registrar que, sendo o caso de mútuo celebrado com instituição financeira, é plenamente possível a aplicação de juros compostos, segundo a Súmula 539/STJ, bem como a incidência de um percentual de juros em valor superior a 1%, consoante a Súmula 596/TJ.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 3º, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de LDC LINHA DIRETA COMUNICAÇÃO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARÃES MENDONÇA e SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA de pagar, de forma solidária, R$ 411.463,31 (quatrocentos e onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) em favor do BANCO DO BRASIL S.A.
Os consectários da mora desse débito foram calculados até 13/7/2023 (ID 163248529 - Pág. 3).
Com o fim de evitar a duplicidade, a dívida deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 14/7/2023, inclusive.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726502-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA, SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA DESPACHO Intimados para especificarem as provas que pretenderiam produzir, formulou a corré LDC LINHA DIRETA COMUNICAÇÃO S/S pedido genérico, enquanto o autor não manifestou interesse na dilação probatória.
Concedo à corré LDC LINHA DIRETA COMUNICAÇÃO S/S, por conseguinte, prazo de 5 dias para que esclareça, objetivamente, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726502-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA, SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Manifeste-se a parte requerida também sobre o documento que instrui a réplica de id. 189808447.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726502-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LDC LINHA DIRETA COMUNICACAO S/S, LUIS AUGUSTO GUIMARAES MENDONCA, SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte autora na certidão de id. 187556442.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de SIMONE REYNTIENS COSTA DORIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:53
Outras decisões
-
27/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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