TJDFT - 0715984-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715984-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Furto (3416) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: EDERVAL MOREIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e EDERVAL MOREIRA DA CRUZ, devidamente homologado por este Juízo (ID 189127475).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de EDERVAL MOREIRA DA CRUZ.
Não há bens pendentes de restituição e nem saldo de fiança vinculados ao processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 8 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 07:33
Juntada de termo
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08/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:08
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
18/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:08
Homologada a Transação
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18/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a Defesa do beneficiário para comprovar o cumprimento do acordo, dada a manifestação de id 193941647.
Ceilândia, 23 de setembro de 2024.
RODILSON JOSE LELIS 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
13/08/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715984-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Furto (3416) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDERVAL MOREIRA DA CRUZ DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de EDERVAL MOREIRA DA CRUZ que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 188943922.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto EDERVAL MOREIRA DA CRUZ de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e EDERVAL MOREIRA DA CRUZ, pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: EDERVAL MOREIRA DA CRUZ Endereço: QNP 22 CONJUNTO B CASA 29, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-205, Telefone: (61) 99106- 2041.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de EDERVAL MOREIRA DA CRUZ ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 7 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/03/2024 14:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/08/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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21/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2022 06:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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