TJDFT - 0002079-18.2016.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO DOURADO DE AZEVEDO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FDA TWO DE LATICINIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002079-18.2016.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA FDA TWO DE LATICINIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME, ARTHUR FERNANDO DOURADO DE AZEVEDO D E C I S Ã O Cuida-se de pleito formulado pelo credor no sentido de que fosse determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio do saldo dos cartões de crédito do executado, até o pagamento do débito.
Para tanto, invocou-se o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Pugnou-se, ainda, pela adoção de outras providências próprias do procedimento da constrição patrimonial.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da decisão. É inegável que o dispositivo de lei há pouco mencionado trouxe importante inovação na sistemática processual, ao permitir a aplicação de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Sem embargo, é necessário cautela na aplicação das medidas, sobretudo, quando consideradas as consequências que daí podem advir.
O processo de execução, como se sabe, deve pautar-se, entre outros, pelos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Assim, a utilização de medidas atípicas de coerção deve ter aplicação aos casos em que haja indícios de que o devedor, tendo condições, esteja escondendo ou maquiando o patrimônio para furtar-se ao pagamento da dívida, e não àqueles em que o devedor realmente não possa satisfazer o débito.
Caso contrário, estar-se-ia ultrapassando, por objetivos meramente pragmáticos, os limites constitucionais dos direitos individuais, em detrimento do devido processo legal.
No caso em análise, não vejo como acolher o pleito do exequente.
Em primeiro lugar, por não concorrerem indícios suficientes de que o executado esteja ocultando intencionalmente itens do seu patrimônio.
Além disso, não se vislumbra qualquer relação de pertinência entre o escopo de satisfação da dívida e as medidas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio do saldo dos cartões de créditos de que o executado seja titular.
Por fim, é preciso considerar a virtual possibilidade de que a imposição das medidas venha a impedi-lo de trabalhar e, assim, angariar recursos para a aquisição de insumos indispensáveis ao sustento próprio e da família.
Do exposto indefiro os pleitos formulados nesse sentido, deduzidos na petição de ID 184510620.
Expeça-se certidão de teor da sentença, pondo-a em seguida à disposição do exequente para que seja, a seu critério, levada a protesto (CPC, 517).
Feito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 4 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 21:14
Recebidos os autos
-
12/10/2022 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:00
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:33
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 10:09
Recebidos os autos
-
31/10/2021 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FDA TWO DE LATICINIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO DOURADO DE AZEVEDO em 14/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743623-04.2023.8.07.0000
Paulo Cesar Gama Fontana
Master Investimentos e Consult LTDA
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:04
Processo nº 0737335-76.2019.8.07.0001
Helenilce Aranha Hirano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 15:12
Processo nº 0716746-29.2020.8.07.0001
Antonio Machado da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heverton de Souza Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 09:00
Processo nº 0716746-29.2020.8.07.0001
Antonio Machado da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2020 12:45
Processo nº 0002079-18.2016.8.07.0002
Banco Bradesco SA
Distribuidora Fda Two de Laticinios e Al...
Advogado: Wellington de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:19