TJDFT - 0735907-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a CLOVIS CARNEIRO DE BRUM - CPF: *62.***.*35-15 (REQUERENTE).
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:36
Indeferido o pedido de CLOVIS CARNEIRO DE BRUM - CPF: *62.***.*35-15 (REQUERENTE)
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20/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOVIS CARNEIRO DE BRUM em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS CARNEIRO DE BRUM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, INDEFIRO o requerimento de parcelamento dos honorários periciais em quinze prestações, deduzido pelo autor na petição de id. 209631884.
DEFIRO, contudo, o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de id. 207247281 em seis parcelas.
Posto isso, concedo ao autor prazo de 15 dias para que promova o pagamento da primeira parcela dos aludidos honorários, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de produzir a prova técnica pretendida.
Após o pagamento da integralidade dos honorários, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:57
Indeferido o pedido de CLOVIS CARNEIRO DE BRUM - CPF: *62.***.*35-15 (REQUERENTE)
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03/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS CARNEIRO DE BRUM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 205791586, as partes não opuseram impugnação.
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 4.235,00 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais) os honorários periciais.
Concedo à parte autora prazo de 15 dias para que promova o pagamento dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de produzir a prova técnica pretendida.
Após o pagamento da integralidade dos honorários, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:54
Outras decisões
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12/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLOVIS CARNEIRO DE BRUM em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS CARNEIRO DE BRUM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLÓVIS CARNEIRO DE BRUM, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
Não conheço da impugnação à justiça gratuita oposta pela parte ré uma vez que tal benefício não foi concedido à parte autora, tendo ela inclusive promovido o recolhimento das custas processuais iniciais.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 13 de novembro de 2017.
Assim, deduzida esta ação em 13 de outubro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte autora pela realização de perícia contábil, enquanto a parte ré não manifestou interesse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora, cuja demonstração incumbe a esta parte.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo autor.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:46
Deferido em parte o pedido de CLOVIS CARNEIRO DE BRUM - CPF: *62.***.*35-15 (REQUERENTE)
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03/07/2024 08:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS CARNEIRO DE BRUM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:21
Indeferido o pedido de CLOVIS CARNEIRO DE BRUM - CPF: *62.***.*35-15 (REQUERENTE)
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27/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2023 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/08/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 02:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:22
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:14
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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