TJDFT - 0717989-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:58
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0717989-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAGNO FERNANDES ALVES DE SOUSA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente de forma liminar o pedido de anulação de infração de trânsito.
Sustenta, em síntese, que, “(...) diante da ausência de provas quanto ao cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito ao Recorrente, seja via postal, seja via SNE, deve ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes. (...)”.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Com efeito, o pedido inicial foi fundamentado nas teses de irregularidades da autuação e do procedimento administrativo de aferição da embriaguez, assim como da ausência de prova da certificação do “etilômetro” pelo INMETRO.
Em nenhum momento o autor, ora recorrente, alegou a existência de descumprimento pelo DETRAN/DF quanto à obrigação de dupla notificação (autuação e penalidade).
Evidente, portanto, a impossibilidade de conhecimento da tese recursal, uma vez que não foi apresentada para análiseperante o Juízo de origem antes da prolação da sentença, o que caracteriza inovação recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, o recurso não deve ser conhecido.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão e após as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
17/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MAGNO FERNANDES ALVES DE SOUSA - CPF: *88.***.*90-34 (RECORRENTE)
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705981-10.2022.8.07.0007
Paulo Sergio Barbosa
Banco Safra S A
Advogado: Johnny Antunes Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 20:58
Processo nº 0710426-42.2020.8.07.0007
Maria Edinete Monteiro dos Santos
Silvya Polyanna Araujo da Silva
Advogado: Antonio Vale Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 13:21
Processo nº 0702921-31.2024.8.07.0016
Glaucio Anacleto da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:15
Processo nº 0706900-49.2024.8.07.0000
Bruna Nayara da Costa Braga
Distrito Federal
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 13:44
Processo nº 0706900-49.2024.8.07.0000
Bruna Nayara da Costa Braga
Distrito Federal
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:45