TJDFT - 0707671-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707671-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Diante da inércia do executado, converto o bloqueio ID 183774379 em penhora (anexo) e determino a sua liberação em favor do exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Intime-se e, após, expeça-se. 2) A pesquisa INFOJUD já foi deferida e o exequente não demonstrou o protocolamento junto à Receita Federal. 3) Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, com êxito apenas parcial.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio deste despacho/decisão.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
Em seguida, nada sendo requerido, prossiga-se com a execução suspensa/ arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 16:49
Decorrido prazo de C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 26/02/2024.
-
27/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 23:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:18
Outras decisões
-
10/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 18:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2023 18:05
Decorrido prazo de C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (REQUERIDO) em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/06/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:58
Outras decisões
-
27/02/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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