TJDFT - 0744423-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANECY SILVEIRA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/12/2024 15:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
09/12/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/12/2024 20:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANECY SILVEIRA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744423-32.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANECY SILVEIRA BARBOSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO RURAL.
RESP 1.319.232/DF.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
EFEITOS REFLEXOS DA SUBSTITUÇÃO DO IPC PELA BTN RELATIVA AO MÊS DE MARÇO DE 1990.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
EFEITOS REFLEXOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e para reconhecer a ilegalidade da correção monetária das cédulas de crédito rural pelo IPC no mês de março de 1990, determinando a aplicação da BTN. 2.
O título executivo em questão não comporta interpretação literal, sob pena de perpetuar o prejuízo imposto aos mutuários e em decorrência da utilização equivocada do índice de correção monetária. 3.
A correção do saldo devedor a partir de março de 1990, tem efeitos reflexos sobre os demais encargos contratuais posteriores, devendo-se tomar como base de cálculo dos juros remuneratórios e moratórios seguintes, o novo valor encontrado. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 494, 502, 505, 508 e 509, § 4º, todos do CPC, ao argumento de que não deveria ter sido determinado o recálculo de toda a operação, porquanto a sentença liquidanda determinou tão somente a devolução da diferença entre o IPC pelo BTN.
Afirma que há ofensa à coisa julgada.
Defende que deve ser afastada a determinação de devolução do diferencial do Plano Collor I sobre os lançamentos posteriores a março de 1990 nas operações rurais.
Requer a suspensão feito pelo Tema 1.290 dos recursos repetitivos do STF (ID 60098629), e que o advogado Gustavo Diego Galvão Fonseca seja habilitado nos presentes autos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 494, 502, 505, 508 e 509, § 4º, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a submissão do apelo à Corte Superior.
Quanto ao pedido de suspensão do feito pelo tema 1.290 dos recursos repetitivos do STF, nada a prover, pois o referido tema sequer foi objeto de debate pela turma julgadora, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, defiro o pedido de habilitação do patrono do recorrente aos presentes autos, diante do instrumento procuratório de ID 60688394.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recurso especial admitido
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744423-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANECY SILVEIRA BARBOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713166-68.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Renato de Souza Ribeiro
Advogado: Julio Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:54
Processo nº 0742750-69.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Quantico Negocios Digitais LTDA
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:15
Processo nº 0742750-69.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Quantico Negocios Digitais LTDA
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2021 10:57
Processo nº 0703755-34.2024.8.07.0016
Telma Vaz Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:55
Processo nº 0773718-66.2023.8.07.0016
Ana Paula Lopes Ottoni
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:01