TJDFT - 0711169-12.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:25
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 10:25
Outras decisões
-
21/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 31/03/2024
-
03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711169-12.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, ELDERSON CAMPOS DA COSTA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PAMELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS e ELDERSON CAMPOS DA COSTA em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Quanto ao pedido de ID. 191185570 (de 25/03/2024), observe-se que o alvará já foi expedido em ID. 190896275, sendo que a parte autora tomou ciência da decisão de ID. 187644848 em 08/03/2024, tendo o alvará sido expedido somente em 22/03/2024, ou seja, nove dias úteis após, sem que a exequente tenha indicado conta para transferência, conforme facultado na decisão referida; assim, nada mais há a prover.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
31/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711169-12.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAMELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, ELDERSON CAMPOS DA COSTA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 187564254, na qual o executado informa que concorda com o bloqueio realizado, não impugnando a penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos conforme anexo - R$ 2.701,71 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 99171545 c/c ID. 119666437.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:11
Outras decisões
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:06
Deferido o pedido de PAMELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*31-20 (AUTOR).
-
17/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2021 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/10/2021 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 12:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2021 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701883-75.2024.8.07.0018
Joao Manoel Pereira
Distrito Federal
Advogado: Vinnicius Vieira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:42
Processo nº 0715629-71.2023.8.07.0009
Ana Paula Macedo Amaral
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Layna de Freitas Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 22:53
Processo nº 0701938-68.2024.8.07.0004
Francielly Araujo da Silva
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:38
Processo nº 0732657-07.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Fabiano Allyson Botelho
Advogado: Carlos Eduardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2022 15:45
Processo nº 0711169-12.2021.8.07.0009
Pamela Patricia Pereira dos Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Elderson Campos da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 09:39