TJDFT - 0024533-11.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:06
Baixa Definitiva
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22/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ELIAS DE ALMEIDA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WISLON GOMES ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de obrigação oriunda de título de crédito é de três anos. 3.
Decorrido lapso temporal superior a três anos, após o prazo de suspensão de um ano, sem que tenha sido localizado o executado ou bens suficientes para satisfação do crédito, constata-se que a pretensão executória está fulminada pela prescrição. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/07/2023 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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