TJDFT - 0723065-24.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:35
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:27
Recebidos os autos
-
30/11/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 01:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 01:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723065-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que homologou o acordo entre as partes e extinguiu o feito.
Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que ainda há parcelas em aberto em relação ao acordo, de modo que incabível a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
As partes apresentaram ao Juízo pedido de homologação de acordo que não previu qualquer suspensão do feito.
Ademais, eventualmente descumprido o acordo, a autora possui em seu favor o título judicial constituído, de modo que não há qualquer prejuízo.
Com efeito, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723065-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS.
Por meio da petição de id 200682847, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: quitação da dívida mediante transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$4.079,91) e honorários ao advogado da exequente, no valor de R$.2560,00, a ser pago em 4 prestações iguais de R$640,00.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:58
Homologada a Transação
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723065-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada a consulta RENAJUD, promoveu-se o bloqueio de circulação do único veículo encontrado em nome da executada.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:39
Outras decisões
-
07/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:47
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS - CPF: *28.***.*78-34 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
31/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 14:33
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GRAZIELA DE AZEVEDO SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Ata em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
11/05/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/05/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
31/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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