TJDFT - 0704684-36.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704684-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DESPACHO Antes de apreciar o documento de ID 249301449, intime-se a parte parte exequente para juntar ao feito a íntegra do processo n. 5353594-62.2025.8.09.0001, em trâmite na Vara Criminal de Abadiânia/GO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704684-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos Ofício da Polícia Civil da Delegacia de Abadiânia de Goiás relativo ao veículo TOYOTA HILUX, placa PBS-1809.
De ordem, faço os autos conclusos.
Taguatinga - DF, 9 de setembro de 2025 15:23:10.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
09/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:19
Outras decisões
-
07/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:49
Outras decisões
-
20/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704684-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, apresentando nova petição na íntegra, excluindo dos cálculos a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e juntando nova planilha de cálculos, pois não houve o deferimento do cumprimento de sentença e, por conseguinte, não houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário pela parte ré a justificar a incidência da referida penalidade, sob pena de extinção do feito.
Ademais, deverá atualizar o valor do pedido de cumprimento de sentença, observando a exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:40
Outras decisões
-
28/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704684-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DESPACHO Promova o advogado da parte autora o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que a parte autora seja co-legitimado ativo para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende ao advogado da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que a própria advogada seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios.
Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010.
Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução do valor principal e da verba honorária.
Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução.
Sucumbência.
Justiça gratuita concedida à parte litigante.
Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse.
Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50.
Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º).
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO.
DESERÇÃO.
A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 06:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704684-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DESPACHO Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) qualificação das partes (exequente / executado); (II) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (III) endereço atualizado do exequente e do executado; (IV) número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (VI) valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; (VII) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) sentença exequenda, acórdão (se houver), 2) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), 3) certidão de trânsito em julgado; 4) comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 08:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:20
Outras decisões
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704684-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em resposta à comunicação feita pela Delegacia de Polícia de Abadiânia, expeça-se ofício esclarecendo que o veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa PBS1809, que consta como proprietária Joselita de Brito de Escobar, possui restrição de transferência, nos termos da decisão de ID 60697278 e comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 60704672), os quais deverão ser anexados ao expediente. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de nomeação da autora como depositária fiel do veículo descrito, porquanto a decisão de ID 60697278 deferiu apenas a inserção de restrição de transferência sobre os veículos indicados.
Ademais, a penhora é um ato de constrição que apresenta como finalidade individualizar os bens do devedor, os quais ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados oportunamente, o que não ocorre no presente feito. 3.
ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA promoveu ação monitória em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, em que, antes de realizar a citação da ré ZEN CARD S.A., o autor requereu a desistência da ação somente em relação à ZEN CARD S.A. (ID 188166319).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito em relação a ZEN CARD S.A., nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
O processo prosseguirá em face ao demais réus já citados.
Preclusa a presente, dê-se baixa na distribuição em relação à ZEN CARD S.A..
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:28
Outras decisões
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 07:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:32
Outras decisões
-
05/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:11
Outras decisões
-
13/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 06:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:47
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA em 18/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 09:20
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2021 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2021 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
07/12/2020 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:23
Suscitado Conflito de Competência
-
30/11/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/10/2020 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2020 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2020 18:05
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
27/10/2020 18:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
26/10/2020 19:55
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:55
Declarada incompetência
-
26/10/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 23:57
Recebidos os autos
-
09/09/2020 23:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 17:56
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 20:06
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2020 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA MORENO CALDAS GARCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 09:48
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/04/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:30
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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