TJDFT - 0709098-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709098-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 243763370, porque as aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pelo SISBAJUD.
Assim, revela-se desnecessário determinar expedição de ofício à SUSEP, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais da parte executada passíveis de constrição, quando já realizada pesquisa infrutífera de bens via SISBAJUD (Acórdão 1865629, 07403727520238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazena informações de ativos financeiros, tampouco funciona como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficaz no auxílio à pesquisa e ao bloqueio de patrimônio penhorável dos devedores (Acórdão 1867373, 07093376320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, à Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 235627312.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:29
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:45
Outras decisões
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:22
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709098-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. propõe ação monitória em desfavor de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 108.637,21, referente à Cédula de Crédito Bancário colacionada no ID 158629651.
O réu foi citado por Oficiala de Justiça em 11/01/2024 (ID 183461602) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 158629651) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 108.637,21 (cento e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (11/01/2024), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES *69.***.*04-49 em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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07/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2023 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:53
Outras decisões
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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