TJDFT - 0717660-70.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
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12/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717660-70.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) RAFAEL CARVALHO RIBEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822283 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que o condenou a restituir ao autor a quantia de R$ 2.692,20, além do dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 em razão de falha na prestação dos serviços bancários. 2.
Em razões recursais alega que as transações tidas como fraudulentas foram realizadas pelo dispositivo BRB Mobile habilitado pelo próprio autor.
Sustenta não ter havido falha na prestação dos serviços e que a fraude se deu em razão de culpa exclusiva do autor e de terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade civil.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 4.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, §3º do CDC). 5.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pela realização de transações financeiras na conta do recorrido. 6.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do autor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor.
Desse modo, a responsabilidade pela prova da eventual inexistência de defeito, ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é transferida automaticamente ao réu que alega a excludente de responsabilidade. 7.
A responsabilidade pelos serviços prestados pelo banco requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, a ocorrência de fraude não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo autor, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 8.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, o recorrente deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
Apesar de afirmar que as transações foram efetuadas pelo autor, o recorrente não ofereceu elementos mínimos para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 10.
Sustenta o recorrente, a despeito de não apresentar qualquer meio de prova capaz de validar sua tese, que “a área técnica de fraudes da Instituição Financeira requerida demonstrou que as transações foram efetivamente realizadas pela parte recorrida.
Ficou comprovado ainda, que a recorrida concedeu o acesso a seu dispositivo e consequentemente, ao aplicativo BRB MOBILE que possibilitou a realização das operações”. 11.
No caso, sequer restou demonstrada a alegação do Requerido que o Recorrido teria sido vítima de “phishing” e que, portanto, havia dado causa a fraude sofrida.
Conforme alegação não impugnada, o Autor sequer possui o aplicativo do Recorrente (BRB Mobile), instalado em seu aparelho celular, não tendo utilizado qualquer produto bancário oferecido pelo banco.
Competia à instituição bancária a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), já que seria impossível ao consumidor produzir prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria realizado as transações indicadas.
Evidenciada, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço. 12.
Quanto ao dano moral restou demonstrado que a grave falha na prestação de serviço, foi ¨suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais¨, como bem consignado pelo juízo prolator da sentença. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14.
Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. 15.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/12/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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